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Jurisprudência


TJDF APC - 1020772-20070110035043APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA DE PORTÃO DE ACESSO SOBRE ALUNO SOB GUARDA DE ESCOLA PÚBLICA. LESÃO NA FACE, CRÂNIO E TRONCO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. FALHA NA MANUTENÇÃO PATRIMONIAL. EFETIVA CIÊNCIA DOS GESTORES. ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL ORIUNDA DO PROCESSO CRIMINAL. DESÍDIA NA MANUTENÇÃO DO PATRIMÔNIO ESCOLAR. OMISSÃO ESPECÍFICA. DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE VIGILÂNCIA. EXCLUDENTE. CASO FORTUITO. NÃO VERIFICADO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos (fl. 253), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da falta de serviço, impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública (omissão específica). 3. Tratando-se de alegação de omissão por parte do poder público, instaurou-se um regime jurídico da responsabilidade do Poder Público de cunho estritamente privado, sem a necessidade de demonstração da culpa individual do funcionário ou órgão responsável, mas sim do funcionamento defeituoso do dever, do qual advenha dano, na espécie, da ineficiência na adequada manutenção do patrimônio da escola (portão de acesso), que acarretou dano à integridade física e, por conseguinte, psíquica da estudante, menor impúbere à época dos fatos. 4. incasua omissão específica do Estado consubstanciada na desídia na instalação e manutenção do portão da escola que acabou atingindo a infante provocando-lhe lesões graves na face, crânio e tronco restou evidenciada de várias formas, consoante se depreende do conteúdo probatório colacionado (fotografias e laudos médicos), não havendo, ainda, se falar em caso fortuito. 4.1. Embora inequivocamente cientes do defeito no portão que dava acesso à escola, demonstrou-se a desídia por parte dos gestores da unidade educacional ao não envidarem quaisquer esforços no sentido de realizar a pronta, adequada e diligente manutenção do item predial, tendo em vista que as próprias gestoras da escola informaram que o problema apresentado pelo portão de acesso que culminou no evento danoso era recorrente. 4.2. O descaso com a situação agrava-se com a conduta omissiva seja pelas diretoras, seja pelo porteiro da escola, quanto à segurança de toda a comunidade escolar, quando, cientes do defeito no portão de acesso, inclusive no dia do evento danoso, deixaram de promover de qualquer forma o isolamento do local, bem assim sequer afixaram alguma forma de aviso de perigo, inobstante se tratasse de ambiente onde costumavam circular livremente, além de adultos, como pais e funcionários, crianças em atividades recreativas. 4.3. Ademais, a falha na vigilância dos estudantes pelos prepostos da escola também se demonstrou patente, agravada pelo fato de que, consoante o depoimento da própria professora responsável pelos alunos no momento do acidente, esta não estava ciente do portão de acesso defeituoso, permitindo que as próprias crianças se encarregassem de seu fechamento, oportunidade na qual a peça de ferro acabou ladeando e atingindo a autora, que recreava no pátio, causando-lhe lesões na face, crânio e tronco. 5. Aobrigação de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever estatal de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino. Violada essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares (RE 109615, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 28/05/1996, DJ 02-08- 1996, PP-25785, EMENT VOL-01835-01, PP-00081) 6. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza 7. No caso em análise, evidente a existência de mácula a direitos da personalidade, tendo em vista a violação da integridade corporal da aluna, por omissão no dever de guarda estatal, bem como o período difícil de restabelecimento da menor, respaldando uma compensação a título de danos morais (prejuízo in re ipsa). 8. O valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor (Estado), a condição do ofendido (autor, à época, com 9 anos de idade) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida (CC, art. 884), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa que trata da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Sob esse enfoque, escorreito o valor dos danos morais arbitrado na sentença, de R$ 8.000,00. 9. No que concerne ao termo inicial dos consectários legais da condenação, correta a incidência da correção monetária desde o arbitramento (Súmula n. 362/STJ), posto se tratar de condenação por danos morais. O mesmo se diga em relação ao marco inicial dos juros de mora dos danos morais, incidentes desde a data do evento danoso (07/08/2003), conforme Súmula n. 54/STJ, levando-se em conta o patamar de 1% (um por cento) ao mês até 29/06/2009, e, a partir do dia imediato posterior, por taxa mensal idêntica ao dos juros aplicáveis às cadernetas de poupança, conforme alteração legislativa decorrente da Lei nº 11.960/2009. 10. Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 31/05/2017
Data da Publicação : 27/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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