TJDF APC - 1020784-20150410120450APC
CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA OU EM CONSTRUÇÃO. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DISCUSSÃO ACERCA DE PERDAS E DANOS POR INADIMPLEMENTO E LUCROS CESSANTES. CORRETORA IMOBILIÁRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. MÉRITO. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO. FALTA DE ENTREGA DA UNIDADE NO PRAZO AJUSTADO. INADIMPLÊNCIA OU MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. CAUSA SUFICIENTE. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. -Para que haja legitimidade e solidariedade na relação de consumo, não basta a invocação do Parágrafo único, art. 7º, ou e §1º do art. 25 do CDC, mas é preciso também que seja demonstrado o ato omissivo o comissivo, o resultado e a relação de causalidade, com relação ao fato ou vício do produto ou serviço. -Se a pretensão envolve a repetição do pagamento, decorrente da rescisão da promessa de compra e venda, e a responsabilização pelos lucros cessantes, não se vislumbra a legitimidade passiva ou qualquer razão para se estabelecer a responsabilidade solidária da empresa corretora imobiliária, que não participou da relação de direito material, tampouco percebeu qualquer prestação referente às parcelas de compra do imóvel. Preliminar de ilegitimidade reconhecida de ofício. -Em que pese a existência de cláusula compensatória em favor do promissário comprador, em razão de mora da incorporadora, assiste-lhe o direito de escolha entre rescisão do contrato ou execução da cláusula, conforme preconiza o art.475 do Código Civil; -A mora ou a inadimplência na entrega do imóvel é fato bastante e suficiente para fundamentar a resolução da promessa de compra e venda de imóvel pelo consumidor. -Decretada a resolução do contrato, as partes devem ser restabelecidas ao status quo ante. Se a rescisão é por culpa da incorporadora - inadimplência ou mora - ela deverá ainda restituir todos os valores recebidos do comprador - inclusive os equivalentes à comissão de corretagem-, sem a possibilidade de dedução ou abatimento de qualquer montante, seja a título de cláusula penal ou arras (Súmula 543/STJ). -A responsabilização pelos prejuízos decorrentes da mora do devedor está prevista no art. 395, do Código Civil. Lado outro, dispõe o art. 6º, inciso VI, da Lei n° 8.078/90, que o consumidor terá a preventiva e efetiva reparação dos danos que suportar. E os artigos 402 e 403 do Código Civil deixam claro que as perdas e danos compreendem os danos emergentes - prejuízos efetivos - como os lucros cessantes - o que razoavelmente se deixou de lucrar. -RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO DA TECNISA CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. DESPROVIDO DA CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Ementa
CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA OU EM CONSTRUÇÃO. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DISCUSSÃO ACERCA DE PERDAS E DANOS POR INADIMPLEMENTO E LUCROS CESSANTES. CORRETORA IMOBILIÁRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. MÉRITO. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO. FALTA DE ENTREGA DA UNIDADE NO PRAZO AJUSTADO. INADIMPLÊNCIA OU MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. CAUSA SUFICIENTE. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. -Para que haja legitimidade e solidariedade na relação de consumo, não basta a invocação do Parágrafo único, art. 7º, ou e §1º do art. 25 do CDC, mas é preciso também que seja demonstrado o ato omissivo o comissivo, o resultado e a relação de causalidade, com relação ao fato ou vício do produto ou serviço. -Se a pretensão envolve a repetição do pagamento, decorrente da rescisão da promessa de compra e venda, e a responsabilização pelos lucros cessantes, não se vislumbra a legitimidade passiva ou qualquer razão para se estabelecer a responsabilidade solidária da empresa corretora imobiliária, que não participou da relação de direito material, tampouco percebeu qualquer prestação referente às parcelas de compra do imóvel. Preliminar de ilegitimidade reconhecida de ofício. -Em que pese a existência de cláusula compensatória em favor do promissário comprador, em razão de mora da incorporadora, assiste-lhe o direito de escolha entre rescisão do contrato ou execução da cláusula, conforme preconiza o art.475 do Código Civil; -A mora ou a inadimplência na entrega do imóvel é fato bastante e suficiente para fundamentar a resolução da promessa de compra e venda de imóvel pelo consumidor. -Decretada a resolução do contrato, as partes devem ser restabelecidas ao status quo ante. Se a rescisão é por culpa da incorporadora - inadimplência ou mora - ela deverá ainda restituir todos os valores recebidos do comprador - inclusive os equivalentes à comissão de corretagem-, sem a possibilidade de dedução ou abatimento de qualquer montante, seja a título de cláusula penal ou arras (Súmula 543/STJ). -A responsabilização pelos prejuízos decorrentes da mora do devedor está prevista no art. 395, do Código Civil. Lado outro, dispõe o art. 6º, inciso VI, da Lei n° 8.078/90, que o consumidor terá a preventiva e efetiva reparação dos danos que suportar. E os artigos 402 e 403 do Código Civil deixam claro que as perdas e danos compreendem os danos emergentes - prejuízos efetivos - como os lucros cessantes - o que razoavelmente se deixou de lucrar. -RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO DA TECNISA CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. DESPROVIDO DA CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Data do Julgamento
:
31/05/2017
Data da Publicação
:
05/06/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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