TJDF APC - 1020912-20151410028505APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.A propriedade do bem alienado fiduciariamente pertence ao credor fiduciário. O devedor fiduciante detém apenas a posse direta, portanto não pode o cedê-la a terceiros sem o consentimento da instituição credora.O devedor fiduciante não possui direito à reparação por dano moral, pois conhece os riscos e inconvenientes que pode vir a suportar em razão da tentativa de alienação de veículo que não lhe pertence. Incide o princípio geral de direito segundo o qual a ninguém é dado valer-se da própria torpeza.Inexistindo condenação, os honorários advocatícios devem fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa.Se um dos litigantes sucumbe em parte mínima do pedido, o outro responde, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.A propriedade do bem alienado fiduciariamente pertence ao credor fiduciário. O devedor fiduciante detém apenas a posse direta, portanto não pode o cedê-la a terceiros sem o consentimento da instituição credora.O devedor fiduciante não possui direito à reparação por dano moral, pois conhece os riscos e inconvenientes que pode vir a suportar em razão da tentativa de alienação de veículo que não lhe pertence. Incide o princípio geral de direito segundo o qual a ninguém é dado valer-se da própria torpeza.Inexistindo condenação, os honorários advocatícios devem fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa.Se um dos litigantes sucumbe em parte mínima do pedido, o outro responde, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
31/05/2017
Data da Publicação
:
22/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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