TJDF APC - 1020925-20161610019839APC
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INCLUSÃO DE RECÉM-NASCIDO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO CRÉDITO MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DO DISPOSITIVO. OCORRÊNCIA. DECISÃO ANULADA. PROVIDA.O enunciado n. 469 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta expressamente que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde.A negativa de inclusão do dependente no seguro saúde contratado por seu genitor, em ocasião que a disponibilidade da assistência médica tinha especial relevância, visto o diagnóstico preliminar de patologia cardíaca do apelante, caracteriza a violação aos seus direitos da personalidade, além de corresponder a um ato ilícito contratual.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de arbitramento dos danos morais em caso de recusa injustificável da operadora do plano de saúde em realizar a cobertura do tratamento médico necessário ao segurado. Isso porque, com essa atitude, a seguradora aumenta as agruras e frustrações no paciente, cujo estado de saúde e psicológico já estão abalados pela própria doença.O recém-nascido, embora despido de consciência, possui personalidade e faz jus às garantias constitucionais correspondentes. A lei não restringe o direito à indenização por danos morais às pessoas adultas ou àqueles com capacidade de fato ou de exercício, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça.A multa diária (astreinte) constitui medida inibitória destinada a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, pelo que há de ser fixada em valor suficiente a garantir eficácia da tutela jurisdicional.O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe sobre a possibilidade de o Juízo modificar o valor, a periodicidade ou excluir o preceito cominatório vincendo. A revogação da multa diária (astreinte) é retroativa, ou seja, foi proferida após a incidência da hipótese e constituição do crédito, o que caracteriza erro de procedimento e impõe a anulação da sentença.Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INCLUSÃO DE RECÉM-NASCIDO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO CRÉDITO MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DO DISPOSITIVO. OCORRÊNCIA. DECISÃO ANULADA. PROVIDA.O enunciado n. 469 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta expressamente que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde.A negativa de inclusão do dependente no seguro saúde contratado por seu genitor, em ocasião que a disponibilidade da assistência médica tinha especial relevância, visto o diagnóstico preliminar de patologia cardíaca do apelante, caracteriza a violação aos seus direitos da personalidade, além de corresponder a um ato ilícito contratual.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de arbitramento dos danos morais em caso de recusa injustificável da operadora do plano de saúde em realizar a cobertura do tratamento médico necessário ao segurado. Isso porque, com essa atitude, a seguradora aumenta as agruras e frustrações no paciente, cujo estado de saúde e psicológico já estão abalados pela própria doença.O recém-nascido, embora despido de consciência, possui personalidade e faz jus às garantias constitucionais correspondentes. A lei não restringe o direito à indenização por danos morais às pessoas adultas ou àqueles com capacidade de fato ou de exercício, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça.A multa diária (astreinte) constitui medida inibitória destinada a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, pelo que há de ser fixada em valor suficiente a garantir eficácia da tutela jurisdicional.O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe sobre a possibilidade de o Juízo modificar o valor, a periodicidade ou excluir o preceito cominatório vincendo. A revogação da multa diária (astreinte) é retroativa, ou seja, foi proferida após a incidência da hipótese e constituição do crédito, o que caracteriza erro de procedimento e impõe a anulação da sentença.Apelação provida.
Data do Julgamento
:
31/05/2017
Data da Publicação
:
20/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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