TJDF APC - 1020982-20160910097967APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESCISÃO RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO, RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO REGULAR. SPC E SERASA. PAGAMENTO. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO. ART. 373, INCISO I, DO NCPC. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227, STJ), todavia, como se trata de honra objetiva necessária se faz a prova de que o evento danoso tenha gerado abalo à credibilidade, à reputação ou à imagem da empresa. Nesse contexto, não havendo comprovação a respeito do adimplemento contratual, a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito não se mostra irregular, razão pela qual não há dano moral indenizável.3. Não comprovando o devedor o pagamento em duplicidade da mensalidade cobrada pelos serviços de telefonia e internet contratados, incabível se mostra o pleito de restituição de indébito, à luz do disposto no artigo 373, inciso I, do NCPC.4. Tratando-se de ressarcimento em razão de cobrança contratual indevida, os juros de mora devem incidir desde a citação, conforme determina o art. 405 do Código Civil.5. Revelando-se muito baixo o valor do proveito econômico obtido com a sentença, mostra-se correta a aplicação do § 8º do art. 85 do NCPC, que determina que os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do magistrado.6. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESCISÃO RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO, RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO REGULAR. SPC E SERASA. PAGAMENTO. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO. ART. 373, INCISO I, DO NCPC. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227, STJ), todavia, como se trata de honra objetiva necessária se faz a prova de que o evento danoso tenha gerado abalo à credibilidade, à reputação ou à imagem da empresa. Nesse contexto, não havendo comprovação a respeito do adimplemento contratual, a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito não se mostra irregular, razão pela qual não há dano moral indenizável.3. Não comprovando o devedor o pagamento em duplicidade da mensalidade cobrada pelos serviços de telefonia e internet contratados, incabível se mostra o pleito de restituição de indébito, à luz do disposto no artigo 373, inciso I, do NCPC.4. Tratando-se de ressarcimento em razão de cobrança contratual indevida, os juros de mora devem incidir desde a citação, conforme determina o art. 405 do Código Civil.5. Revelando-se muito baixo o valor do proveito econômico obtido com a sentença, mostra-se correta a aplicação do § 8º do art. 85 do NCPC, que determina que os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do magistrado.6. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
05/06/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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