TJDF APC - 1020983-20160110985472APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA. ART. 85, § 2º, DO NCPC.1. Há interesse recursal na impugnação da sentença tão somente da parte relativa aos honorários advocatícios, sendo evidente o inconformismo da parte Apelante que pretende reduzir os honorários fixados em seu desfavor, obedecendo, assim, aos requisitos do art. 1.010 do diploma processual civil.2. A perda do objeto em razão do julgamento em outro processo da mesma matéria impõe a extinção do processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 485, VI, do NCPC, cabendo à parte autora que deu causa a propositura da ação, o pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§2º e 10 do diploma processual civil.3. Nas causas em que não seja possível verificar o valor da condenação, bem como naquelas em que não seja possível mensurar o proveito econômico, o juiz utilizará o valor da causa atualizado como parâmetro, nos termos do que dispõe o art. 85, §2º, do CPC/2015.4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA. ART. 85, § 2º, DO NCPC.1. Há interesse recursal na impugnação da sentença tão somente da parte relativa aos honorários advocatícios, sendo evidente o inconformismo da parte Apelante que pretende reduzir os honorários fixados em seu desfavor, obedecendo, assim, aos requisitos do art. 1.010 do diploma processual civil.2. A perda do objeto em razão do julgamento em outro processo da mesma matéria impõe a extinção do processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 485, VI, do NCPC, cabendo à parte autora que deu causa a propositura da ação, o pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§2º e 10 do diploma processual civil.3. Nas causas em que não seja possível verificar o valor da condenação, bem como naquelas em que não seja possível mensurar o proveito econômico, o juiz utilizará o valor da causa atualizado como parâmetro, nos termos do que dispõe o art. 85, §2º, do CPC/2015.4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
05/06/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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