TJDF APC - 1021041-20160110684544APC
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CARGO DE AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS. EXAME PSICOLÓGICO. LAUDO PARTICULAR. INVIÁVEL. SUBJETIVIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Apreciar se o exame psicológico questionado seria ilegal devido à subjetividade dos critérios adotados em sua aplicação envolveria dilação probatória, sendo claro o fundamento do decreto impugnado ao indeferir o mandamus por ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo do demandante. 2. 6. Não serve como prova o resultado de recomendação do candidato obtido em outro certame, eis que os critérios relacionados ao perfil requerido para o desempenho das atividades é afeto à discricionariedade do respectivo administrador. Tampouco serve para o intento o teste realizado por profissional contratado pela parte, por constituir prova unilateralmente produzida e afrontar aos princípios da isonomia e impessoalidade que regem o concurso público. (Acórdão n.934839, 20140110534020APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/04/2016, Publicado no DJE: 02/05/2016. Pág.: 132-150). 3. É incabível, em sede de controle de legalidade realizado pelo Judiciário, promover substituição de ato regular tomado pela banca examinadora por decisão judicial. A menos que se aponte, por meio de prova pré-constituída, ausência de cumprimento dos critérios de avaliação previstos no edital. E, pelo conferido nos autos, o autor alega, sem o devido substrato probatório, ocorrência de subjetividade no exame psicológico. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CARGO DE AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS. EXAME PSICOLÓGICO. LAUDO PARTICULAR. INVIÁVEL. SUBJETIVIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Apreciar se o exame psicológico questionado seria ilegal devido à subjetividade dos critérios adotados em sua aplicação envolveria dilação probatória, sendo claro o fundamento do decreto impugnado ao indeferir o mandamus por ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo do demandante. 2. 6. Não serve como prova o resultado de recomendação do candidato obtido em outro certame, eis que os critérios relacionados ao perfil requerido para o desempenho das atividades é afeto à discricionariedade do respectivo administrador. Tampouco serve para o intento o teste realizado por profissional contratado pela parte, por constituir prova unilateralmente produzida e afrontar aos princípios da isonomia e impessoalidade que regem o concurso público. (Acórdão n.934839, 20140110534020APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/04/2016, Publicado no DJE: 02/05/2016. Pág.: 132-150). 3. É incabível, em sede de controle de legalidade realizado pelo Judiciário, promover substituição de ato regular tomado pela banca examinadora por decisão judicial. A menos que se aponte, por meio de prova pré-constituída, ausência de cumprimento dos critérios de avaliação previstos no edital. E, pelo conferido nos autos, o autor alega, sem o devido substrato probatório, ocorrência de subjetividade no exame psicológico. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
07/06/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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