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Jurisprudência


TJDF APC - 1021046-20140310206127APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO DE DANO MATERIAL NÃO AMPARADO POR TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ACTIO NATA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. 1. Em se tratando de ações de reparação civil, o direito de se intentar a ação judicial prescreve em três anos, conforme dogmática do art. 206, § 3º, do Código Civil. 2. A despeito de viva dissidência e polêmica acerca de ser a prescrição uma sanção à negligência ou motivo de ordem pública, tem prevalecido o entendimento de que, para que esta se configure, são necessários: a) a existência de um direito exercitável; b) a violação desse direito (actio nata); c) a ciência da violação do direito; d) a inércia do titular do direito; e) o decurso do prazo previsto em lei; e f) a ausência de causa interruptiva, impeditiva ou suspensiva do prazo. (Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência : Lei n. 10.406, de 10.01.2002 : contém o Código Civil de 1916/coordenador Cezar Peluzo - 7. ed. ver. e atual. Barueri, SP : Manole, 2013). 3. O prazo prescricional que fulmina a pretensão de ressarcimento de dano material, não amparado por título executivo, é trienal. Desse modo, no caso em tela, considerando-se a existência da actio nata, ciência do titular do direito, da inércia, do decurso do prazo e da ausência de causa suspensiva ou interruptiva, operou-se a prescrição, tendo em vista o transcurso de mais de três anos entre o dies a quo do prazo prescricional e o ajuizamento da ação. 4. Recurso do réu provido para reconhecer a prescrição. Recurso do autor prejudicado.

Data do Julgamento : 26/04/2017
Data da Publicação : 06/06/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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