TJDF APC - 1021058-20140310345545APC
APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA DE BENS. DIVÓRCIO. BEM INDIVISÍVEL EM CONDOMÍNIO. PROPORÇÕES IGUAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. REMESSA PARA VENDA EM HASTA PÚBLICA. SITUAÇÃO DESFAVORÁVEL DE UMA DAS PARTES. ARTIGO 730 CPC/2015. ARTIGOS 1.320 e 1.322 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A extinção do condomínio após divórcio do casal em que restou fixado na sentença a determinação de extinção do condomínio sobre o imóvel comum remetendo a alienação do bem em hasta pública, na proporção de 50% para cada parte, é amparada pelo teor do art. 730 do Código de Processo Civil/2015. 2. Sendo o bem indivisível, demonstrada pela certidão de ônus a metragem, os limites e confrontações do imóvel e tratando-se de um terreno com edificação em área urbana pública preordenada e registrada pelo Poder Público, apenas a própria Administração Pública pode alterada ou diminuir a metragem, alterando o padrão local. 3. A Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos, não autoriza um particular modificar o tamanho ou interferir na metragem de um terreno padrão de determinada área constituída por logradouros públicos, em desdobro ou parcelamento diminuindo pela metade as dimensões originais do terreno, apenas por vontade ou interesse próprio em detrimento dos demais coproprietários. 4. Os artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil, que cuidam do condomínio em geral, consagram que qualquer condômino e a qualquer tempo poderá exigir a divisão da coisa comum, quando for indivisível o bem e não quiserem adjudicá-lo a um só, devendo a coisa ser vendida e repartida, na proporção expressa. 5. As alegações de desigualdade de condições sócio/econômicas entre as partes não atingem o imóvel em condomínio e não se sobrepõem ao direito autônomo e independente do condômino, assegurado pelo Código Civil, reclamando procedimento próprio. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA DE BENS. DIVÓRCIO. BEM INDIVISÍVEL EM CONDOMÍNIO. PROPORÇÕES IGUAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. REMESSA PARA VENDA EM HASTA PÚBLICA. SITUAÇÃO DESFAVORÁVEL DE UMA DAS PARTES. ARTIGO 730 CPC/2015. ARTIGOS 1.320 e 1.322 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A extinção do condomínio após divórcio do casal em que restou fixado na sentença a determinação de extinção do condomínio sobre o imóvel comum remetendo a alienação do bem em hasta pública, na proporção de 50% para cada parte, é amparada pelo teor do art. 730 do Código de Processo Civil/2015. 2. Sendo o bem indivisível, demonstrada pela certidão de ônus a metragem, os limites e confrontações do imóvel e tratando-se de um terreno com edificação em área urbana pública preordenada e registrada pelo Poder Público, apenas a própria Administração Pública pode alterada ou diminuir a metragem, alterando o padrão local. 3. A Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos, não autoriza um particular modificar o tamanho ou interferir na metragem de um terreno padrão de determinada área constituída por logradouros públicos, em desdobro ou parcelamento diminuindo pela metade as dimensões originais do terreno, apenas por vontade ou interesse próprio em detrimento dos demais coproprietários. 4. Os artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil, que cuidam do condomínio em geral, consagram que qualquer condômino e a qualquer tempo poderá exigir a divisão da coisa comum, quando for indivisível o bem e não quiserem adjudicá-lo a um só, devendo a coisa ser vendida e repartida, na proporção expressa. 5. As alegações de desigualdade de condições sócio/econômicas entre as partes não atingem o imóvel em condomínio e não se sobrepõem ao direito autônomo e independente do condômino, assegurado pelo Código Civil, reclamando procedimento próprio. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
06/06/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
Mostrar discussão