TJDF APC - 1021068-20120111313856APC
APELAÇÃO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DE CORRETAGEM. NÃO CABIMENTO. CONTRATO PRESERVADO. VÍCIOS SANÁVEIS E INSANÁVEIS. LAUDO PERICIAL. CONFIGURADOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO À PERSONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Assim, a construtora tem legitimidade para figurar no polo passivo da lide na qual se pleiteia a restituição da comissão de corretagem, tendo em vista que o pagamento da comissão de corretagem é desdobramento da relação contratual. Além disso, segundo o entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte, a teoria da asserção adotada pelo ordenamento processual civil pátrio permite ao juiz verificar as condições da ação a partir das afirmações trazidas pelo autor em sua inicial, sem, todavia, adentrar profundamente nessa análise. Preliminar rejeitada. 2. A cláusula que estabelece a entrega do imóvel a partir da assinatura pelo adquirente do contrato de financiamento com o agente financeiro não é admissível. Sabe-se que as instituições financeiras só celebram os contratos de financiamento com os adquirentes do imóvel após a averbação do habite-se. Na espécie tal previsão contratual é nula, porquanto deixa nas mãos da construtora a fixação do prazo para entrega do bem, o que afronta o disposto nos artigos 39, XII e 51, I e IV, do Código de Defesa do Consumidor. Não pode o fornecedor de serviço deixar de estipular prazo certo para o cumprimento da obrigação ou deixar a seu próprio e exclusivo critério a fixação do termo inicial para cumprir com a obrigação, ainda mais quando as disposições contratuais atenuam a responsabilidade do fornecedor do serviço e colocam o consumidor em desvantagem. Assim, considerar-se-á como data final da entrega do imóvel 27.08.2011 e a data que encerra a mora do vendedor o dia 05.06.2012 (entrega das chaves). Considera-se então a mora das rés pelo período de 28.08.2011 a 04.06.2012, ou seja, 282 dias de mora. 3. O atraso na entrega da unidade imobiliária, assim, tem o condão de presumir a indenização referente aos lucros cessantes. Cabe esclarecer que a base de cálculo dos lucros cessantes deve ser o valor devido a título de locação mensal. 4. Acertada, pois, a sentença ao condenar as rés ao pagamento do valor correspondente aos vícios de construção sanáveis apontados no laudo pericial. Comprovada a existência de vícios insanáveis na construção, é devida a indenização ao promitente comprador pela depreciação ocasionada ao imóvel a ser apurada em liquidação de sentença. 5. O dano moral consiste, pois, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como, por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física. Assim, não é qualquer desconforto ou aborrecimento que pode gerar dano moral. Nesse sentido, ao examinar cada hipótese concreta, a decisão do magistrado deve ser informada pelo bom senso, a fim de que o instituto não seja banalizado. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DE CORRETAGEM. NÃO CABIMENTO. CONTRATO PRESERVADO. VÍCIOS SANÁVEIS E INSANÁVEIS. LAUDO PERICIAL. CONFIGURADOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO À PERSONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Assim, a construtora tem legitimidade para figurar no polo passivo da lide na qual se pleiteia a restituição da comissão de corretagem, tendo em vista que o pagamento da comissão de corretagem é desdobramento da relação contratual. Além disso, segundo o entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte, a teoria da asserção adotada pelo ordenamento processual civil pátrio permite ao juiz verificar as condições da ação a partir das afirmações trazidas pelo autor em sua inicial, sem, todavia, adentrar profundamente nessa análise. Preliminar rejeitada. 2. A cláusula que estabelece a entrega do imóvel a partir da assinatura pelo adquirente do contrato de financiamento com o agente financeiro não é admissível. Sabe-se que as instituições financeiras só celebram os contratos de financiamento com os adquirentes do imóvel após a averbação do habite-se. Na espécie tal previsão contratual é nula, porquanto deixa nas mãos da construtora a fixação do prazo para entrega do bem, o que afronta o disposto nos artigos 39, XII e 51, I e IV, do Código de Defesa do Consumidor. Não pode o fornecedor de serviço deixar de estipular prazo certo para o cumprimento da obrigação ou deixar a seu próprio e exclusivo critério a fixação do termo inicial para cumprir com a obrigação, ainda mais quando as disposições contratuais atenuam a responsabilidade do fornecedor do serviço e colocam o consumidor em desvantagem. Assim, considerar-se-á como data final da entrega do imóvel 27.08.2011 e a data que encerra a mora do vendedor o dia 05.06.2012 (entrega das chaves). Considera-se então a mora das rés pelo período de 28.08.2011 a 04.06.2012, ou seja, 282 dias de mora. 3. O atraso na entrega da unidade imobiliária, assim, tem o condão de presumir a indenização referente aos lucros cessantes. Cabe esclarecer que a base de cálculo dos lucros cessantes deve ser o valor devido a título de locação mensal. 4. Acertada, pois, a sentença ao condenar as rés ao pagamento do valor correspondente aos vícios de construção sanáveis apontados no laudo pericial. Comprovada a existência de vícios insanáveis na construção, é devida a indenização ao promitente comprador pela depreciação ocasionada ao imóvel a ser apurada em liquidação de sentença. 5. O dano moral consiste, pois, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como, por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física. Assim, não é qualquer desconforto ou aborrecimento que pode gerar dano moral. Nesse sentido, ao examinar cada hipótese concreta, a decisão do magistrado deve ser informada pelo bom senso, a fim de que o instituto não seja banalizado. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
06/06/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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