TJDF APC - 1021079-20160110139019APC
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL. VAGA EM CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DO DOMICÍLIO DO EDUCANDO. INSCRIÇÃO EM LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. FATO CONSUMADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal, em seus artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, em seu art. 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Ainda no plano infraconstitucional, o art. 4º, inc. IV, da Lei nº 9.394/96 - Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional - impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes às creches e pré-escolas. 2. No vertente caso, tendo sido o direito deferido na sentença e considerando a afirmação do próprio apelante de que a criança já se encontra matriculada em Instituição Pública, em observância aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, aplica-se a Teoria do Fato Consumado, sob pena de prejudicar a beneficiada com posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito. Em circunstâncias tais, não se recomenda tornar sem efeito a matrícula para não prejudicar o aprendizado da criança. 3. Recurso de apelação e conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL. VAGA EM CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DO DOMICÍLIO DO EDUCANDO. INSCRIÇÃO EM LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. FATO CONSUMADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal, em seus artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, em seu art. 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Ainda no plano infraconstitucional, o art. 4º, inc. IV, da Lei nº 9.394/96 - Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional - impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes às creches e pré-escolas. 2. No vertente caso, tendo sido o direito deferido na sentença e considerando a afirmação do próprio apelante de que a criança já se encontra matriculada em Instituição Pública, em observância aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, aplica-se a Teoria do Fato Consumado, sob pena de prejudicar a beneficiada com posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito. Em circunstâncias tais, não se recomenda tornar sem efeito a matrícula para não prejudicar o aprendizado da criança. 3. Recurso de apelação e conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
29/03/2017
Data da Publicação
:
06/06/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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