TJDF APC - 1021086-20150310266485APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. PRELIMINARES DE INÉPCIA RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA NÃO CARACTERIZADAS. ACIDENTE PESSOAL E INVALIDEZ. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constatado que a apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, na parte em que se baseia no laudo pericial juntado aos autos, tenho por atendidos os pressupostos previstos no artigo 1.012 do CPC. Rejeitada a preliminar de inépcia do recurso. 2. Estando a apelante a questionar o entendimento exarado na sentença, não há que se falar em preclusão consumativa. Preliminar rejeitada. 3. O laudo pericial apresentado pelo perito judicial não padece dos defeitos alegados pela apelante, porquanto este está claro e responde os quesitos formulados com objetividade, não deixando nada a desejar quanto aos esclarecimentos necessários à resolução da demanda. 4. Não demonstrado o nexo de causalidade entre eventual acidente e dano à saúde da apelante, e muito menos quadro de invalidez que desse direito a indenização securitária pleiteada, correta esta a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora/apelante. 5. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. PRELIMINARES DE INÉPCIA RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA NÃO CARACTERIZADAS. ACIDENTE PESSOAL E INVALIDEZ. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constatado que a apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, na parte em que se baseia no laudo pericial juntado aos autos, tenho por atendidos os pressupostos previstos no artigo 1.012 do CPC. Rejeitada a preliminar de inépcia do recurso. 2. Estando a apelante a questionar o entendimento exarado na sentença, não há que se falar em preclusão consumativa. Preliminar rejeitada. 3. O laudo pericial apresentado pelo perito judicial não padece dos defeitos alegados pela apelante, porquanto este está claro e responde os quesitos formulados com objetividade, não deixando nada a desejar quanto aos esclarecimentos necessários à resolução da demanda. 4. Não demonstrado o nexo de causalidade entre eventual acidente e dano à saúde da apelante, e muito menos quadro de invalidez que desse direito a indenização securitária pleiteada, correta esta a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora/apelante. 5. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
29/03/2017
Data da Publicação
:
06/06/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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