TJDF APC - 1021087-20150710248342APC
DIREITO DO CONSUMIDOR E CÓDIGO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCLUDENTES NÃO CONFIGURADAS. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. ADIMPLÊNCIA DA CONSUMIDORA/CONTRATANTE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DA QUANTIA PAGA SEM QUALQUER RETENÇÃO. SUMULA 543 DO STJ. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. ARTIGO 395 CÓDIGO CIVIL. 1. Conforme consolidada jurisprudência, a falta de mão de obra, aumento dos preços de material de construção, excesso de chuvas, greves no sistema de transporte público, bem como entraves supostamente impostos por órgãos públicos para a conclusão do empreendimento, não configuram as excludentes de responsabilidade de caso fortuito ou força maior. Para a configuração de tais excludentes, faz-se necessário que o fato não possua ligação direta com a própria atividade desenvolvida pela construtora, bem como ser também capaz de romper o nexo causal entre a conduta da contratada e a demora na entrega do imóvel ao contratante. 2. Quando a rescisão contratual ocorrer por culpa exclusiva da construtora, a devolução do valor desembolsado deverá ser imediata e sem qualquer retenção, a teor do enunciado da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça. 3. É direito do consumidor adimplente com suas obrigações e prejudicado pelo atraso na entrega do bem imóvel, a indenização pelos lucros cessantes, art. 395 do Código Civil. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E CÓDIGO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCLUDENTES NÃO CONFIGURADAS. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. ADIMPLÊNCIA DA CONSUMIDORA/CONTRATANTE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DA QUANTIA PAGA SEM QUALQUER RETENÇÃO. SUMULA 543 DO STJ. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. ARTIGO 395 CÓDIGO CIVIL. 1. Conforme consolidada jurisprudência, a falta de mão de obra, aumento dos preços de material de construção, excesso de chuvas, greves no sistema de transporte público, bem como entraves supostamente impostos por órgãos públicos para a conclusão do empreendimento, não configuram as excludentes de responsabilidade de caso fortuito ou força maior. Para a configuração de tais excludentes, faz-se necessário que o fato não possua ligação direta com a própria atividade desenvolvida pela construtora, bem como ser também capaz de romper o nexo causal entre a conduta da contratada e a demora na entrega do imóvel ao contratante. 2. Quando a rescisão contratual ocorrer por culpa exclusiva da construtora, a devolução do valor desembolsado deverá ser imediata e sem qualquer retenção, a teor do enunciado da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça. 3. É direito do consumidor adimplente com suas obrigações e prejudicado pelo atraso na entrega do bem imóvel, a indenização pelos lucros cessantes, art. 395 do Código Civil. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
29/03/2017
Data da Publicação
:
15/08/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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