TJDF APC - 1021091-20160110183520APC
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESSARCIMENTO. MULTA CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA DEVIDA. REDUÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL, APTO A GERAR ONEROSIDADE À CONSTRUTORA E ENRIQUECIMENTO INDEVIDO À CONSUMIDORA. 1. O inadimplemento contratual consubstanciado na entrega tardia de imóvel, objeto de promessa de compra e venda, deve ser analisado com base na legislação consumerista, que é norma de natureza cogente, comparecendo os autores na qualidade de consumidores e a construtora na de prestadora de serviços, tais como definidos nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. A cláusula de contrato de promessa de compra e venda de imóvel que prevê prazo de tolerância para o término da construção da unidade autônoma não é abusiva, porquanto passível de incidentes imprevisíveis. 3. As circunstâncias reputadas excepcionais e imprevistas pela construtora - intercorrências com a CELG - não configuram situações hábeis a afastar sua responsabilidade, tampouco têm o condão de legitimar o substancial retardamento na entrega do imóvel, muito além do prazo contratual de tolerância previsto, visto que se enquadram no risco inerente à atividade empresarial por ela exercida, a teor do que preconiza o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, não podendo tal ônus ser transferido aos consumidores. 4. O devedor que não cumpre sua obrigação no tempo devido deve arcar com os prejuízos a que sua mora der causa. 5. O art. 413 do Código Civil preconiza que a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Desse modo, tenho que a incidência da multa penal compensatória no percentual de 10% (dez por cento) deve ser sobre o valor efetivamente pago e não sobre o valor atualizado do imóvel. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESSARCIMENTO. MULTA CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA DEVIDA. REDUÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL, APTO A GERAR ONEROSIDADE À CONSTRUTORA E ENRIQUECIMENTO INDEVIDO À CONSUMIDORA. 1. O inadimplemento contratual consubstanciado na entrega tardia de imóvel, objeto de promessa de compra e venda, deve ser analisado com base na legislação consumerista, que é norma de natureza cogente, comparecendo os autores na qualidade de consumidores e a construtora na de prestadora de serviços, tais como definidos nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. A cláusula de contrato de promessa de compra e venda de imóvel que prevê prazo de tolerância para o término da construção da unidade autônoma não é abusiva, porquanto passível de incidentes imprevisíveis. 3. As circunstâncias reputadas excepcionais e imprevistas pela construtora - intercorrências com a CELG - não configuram situações hábeis a afastar sua responsabilidade, tampouco têm o condão de legitimar o substancial retardamento na entrega do imóvel, muito além do prazo contratual de tolerância previsto, visto que se enquadram no risco inerente à atividade empresarial por ela exercida, a teor do que preconiza o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, não podendo tal ônus ser transferido aos consumidores. 4. O devedor que não cumpre sua obrigação no tempo devido deve arcar com os prejuízos a que sua mora der causa. 5. O art. 413 do Código Civil preconiza que a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Desse modo, tenho que a incidência da multa penal compensatória no percentual de 10% (dez por cento) deve ser sobre o valor efetivamente pago e não sobre o valor atualizado do imóvel. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
29/03/2017
Data da Publicação
:
06/06/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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