TJDF APC - 1021097-20150110247337APC
APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO ISENÇÃO INTEGRAL DE O CONSUMIDOR COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. REPARAÇÃO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cabe ao Juiz dispensar as provas desnecessárias ou inúteis ao julgamento da contenda. A bem da verdade, nesse seu mister, nada mais fez do que rejeitar as diligências que considera inúteis ou protelatórias, as quais acabarão por prorrogar ainda mais a entrega da tutela jurisdicional por parte do Estado. 2. A relação travada nos autos subsume aos regramentos do Código de Defesa do Consumidor. Ressalta-se por oportuno, que o CDC, dado o ser caráter de ordem pública, prevalece sobre legislação específica, ainda que seja mais novel. 3. Muito embora o ônus probatório, nas relações de consumo, seja transferida ao fornecedor, no cotejo dos autos e conforme relatado em sentença, extrai-se que o veículo segurado não permaneceu avariado na estrada. Em verdade, o automóvel foi religado, conduzido a um posto de gasolina, onde foi trocado o combustível e, depois, foi possibilitada a conclusão da viagem. 4. A despeito da regra de inversão do ônus probatório em favor do consumidor a este não fica isento, de forma integral, do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme intelecção do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. No que diz respeito à falha na prestação do serviço, não há nos autos nenhum elemento que evidencie ter a autora direito à reparação material, pois não houve comprovação de despesas financeiras decorrentes da conduta da ré. Ademais, a cobertura securitária manteve-se em pleno vigor, em todo o período contratado, não havendo em que se falar em devolução do valor pago a título de prêmio securitário. 6. Vale dizer que a dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação são consequências e não causas, caracterizando dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém a alcançando de forma intensa, a ponto de atingir a sua própria essência. 7. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO ISENÇÃO INTEGRAL DE O CONSUMIDOR COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. REPARAÇÃO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cabe ao Juiz dispensar as provas desnecessárias ou inúteis ao julgamento da contenda. A bem da verdade, nesse seu mister, nada mais fez do que rejeitar as diligências que considera inúteis ou protelatórias, as quais acabarão por prorrogar ainda mais a entrega da tutela jurisdicional por parte do Estado. 2. A relação travada nos autos subsume aos regramentos do Código de Defesa do Consumidor. Ressalta-se por oportuno, que o CDC, dado o ser caráter de ordem pública, prevalece sobre legislação específica, ainda que seja mais novel. 3. Muito embora o ônus probatório, nas relações de consumo, seja transferida ao fornecedor, no cotejo dos autos e conforme relatado em sentença, extrai-se que o veículo segurado não permaneceu avariado na estrada. Em verdade, o automóvel foi religado, conduzido a um posto de gasolina, onde foi trocado o combustível e, depois, foi possibilitada a conclusão da viagem. 4. A despeito da regra de inversão do ônus probatório em favor do consumidor a este não fica isento, de forma integral, do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme intelecção do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. No que diz respeito à falha na prestação do serviço, não há nos autos nenhum elemento que evidencie ter a autora direito à reparação material, pois não houve comprovação de despesas financeiras decorrentes da conduta da ré. Ademais, a cobertura securitária manteve-se em pleno vigor, em todo o período contratado, não havendo em que se falar em devolução do valor pago a título de prêmio securitário. 6. Vale dizer que a dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação são consequências e não causas, caracterizando dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém a alcançando de forma intensa, a ponto de atingir a sua própria essência. 7. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
05/06/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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