TJDF APC - 1021098-20150111228407APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPLEXO CULTURAL DE SAMAMBAIA. INSTALAÇÃO. INTERESSE COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. POLÍTICAS PÚBLICAS. PODER PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PREVALÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSIÇÃO LEGAL. 1. Na intelecção dos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil de 2015 para a propositura da ação exige-se a legitimidade da parte. Ademais, ninguém poderá pleitear em seu próprio nome direito alheio, ressalvado previsão legal. Em se tratando de direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos os legitimados são aqueles indicados pelo microssistema de processo coletivo. 2. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se em questões de políticas públicas, salvo situações excepcionais de extrema ilegalidade, sob pena de ofensa à discricionariedade do administrador e ao princípio da separação dos poderes. 3. No caso de sucumbência recursal, a verba honorária deve ser majorada, conforme estabelece os §§ 1º, 8º e 11, do art. 85, do CPC/2015. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPLEXO CULTURAL DE SAMAMBAIA. INSTALAÇÃO. INTERESSE COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. POLÍTICAS PÚBLICAS. PODER PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PREVALÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSIÇÃO LEGAL. 1. Na intelecção dos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil de 2015 para a propositura da ação exige-se a legitimidade da parte. Ademais, ninguém poderá pleitear em seu próprio nome direito alheio, ressalvado previsão legal. Em se tratando de direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos os legitimados são aqueles indicados pelo microssistema de processo coletivo. 2. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se em questões de políticas públicas, salvo situações excepcionais de extrema ilegalidade, sob pena de ofensa à discricionariedade do administrador e ao princípio da separação dos poderes. 3. No caso de sucumbência recursal, a verba honorária deve ser majorada, conforme estabelece os §§ 1º, 8º e 11, do art. 85, do CPC/2015. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
05/06/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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