TJDF APC - 1021218-20170110199586APC
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO ACOLHIDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DEVER DE INDENIZAR. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. DANOS MORAISIN RE IPSA. INSCRIÇÃO NO SERASA. JUROS DE 1% DE MORA AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO. HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por consubstanciar a pretensão de indenização por danos materiais (lucros cessantes e multa contratual) em reparação civil, a prescrição é trienal, na forma do art. 206, § 3º, V, do Código de Civil. 2. Configurada a mora contratual pelo atraso de entrega da obra, impõe-se a condenação da promitente vendedora ao pagamento de indenização por lucros cessantes, ante a demonstração de efetivos danos materiais (o que o consumidor razoavelmente deixou de lucrar) em razão da indisponibilidade do imóvel. 3. O julgador, ao arbitrar o valor mensal dos lucros cessantes, somente à míngua de outros elementos probatórios, pode utilizar como parâmetro jurisprudencial o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel. 4. No caso, não se aplica o critério de fixação dos lucros cessantes de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor atualizado do imóvel, por terem sido comprovados os valores devidos a título de aluguéis dos próprios imóveis, dispensando-se a aplicação do referido critério residual. 5. Ainscrição ou manutenção indevida de nome de pessoa em cadastros de proteção ao crédito causa constrangimentos e incômodos, conhecidos por danos morais que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, não dependem de reflexos patrimoniais, tendo em vista que operam in re ipsa, atingindo bens personalíssimos, o que dispensa qualquer prova. 6. Os juros moratórios de 1% ao mês têm como termo inicial a data da citação, conforme os artigos 219 e 405, ambos do Código Civil, bem como entendimento do colendo STJ. 7. Em razão da sucumbência da autora em 44% dos pedidos formulados na petição inicial, configura-se a sucumbência recíproca não proporcional. 8. Apelações conhecidas, mas não providas. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO ACOLHIDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DEVER DE INDENIZAR. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. DANOS MORAISIN RE IPSA. INSCRIÇÃO NO SERASA. JUROS DE 1% DE MORA AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO. HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por consubstanciar a pretensão de indenização por danos materiais (lucros cessantes e multa contratual) em reparação civil, a prescrição é trienal, na forma do art. 206, § 3º, V, do Código de Civil. 2. Configurada a mora contratual pelo atraso de entrega da obra, impõe-se a condenação da promitente vendedora ao pagamento de indenização por lucros cessantes, ante a demonstração de efetivos danos materiais (o que o consumidor razoavelmente deixou de lucrar) em razão da indisponibilidade do imóvel. 3. O julgador, ao arbitrar o valor mensal dos lucros cessantes, somente à míngua de outros elementos probatórios, pode utilizar como parâmetro jurisprudencial o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel. 4. No caso, não se aplica o critério de fixação dos lucros cessantes de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor atualizado do imóvel, por terem sido comprovados os valores devidos a título de aluguéis dos próprios imóveis, dispensando-se a aplicação do referido critério residual. 5. Ainscrição ou manutenção indevida de nome de pessoa em cadastros de proteção ao crédito causa constrangimentos e incômodos, conhecidos por danos morais que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, não dependem de reflexos patrimoniais, tendo em vista que operam in re ipsa, atingindo bens personalíssimos, o que dispensa qualquer prova. 6. Os juros moratórios de 1% ao mês têm como termo inicial a data da citação, conforme os artigos 219 e 405, ambos do Código Civil, bem como entendimento do colendo STJ. 7. Em razão da sucumbência da autora em 44% dos pedidos formulados na petição inicial, configura-se a sucumbência recíproca não proporcional. 8. Apelações conhecidas, mas não providas. Unânime.
Data do Julgamento
:
31/05/2017
Data da Publicação
:
05/06/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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