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Jurisprudência


TJDF APC - 1021219-20170710033728APC

Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. DÍVIDA LÍQUIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. DÍVIDA CONTRATUAL NÃO ADIMPLIDA. DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de pretensão de cobrança de dívidas referentes a contratos bancários, portanto líquidas, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme previsto no artigo 206, § 5°, I, do Código Civil. 2. A inversão do ônus da prova não é automática, exigindo-se a configuração dos requisitos ensejadores da medida, ou seja, alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor e necessidade e utilidade da prova pretendida, com a imprescindível manifestação do magistrado acerca do preenchimento desses requisitos. 3. Em tendo o autor comprovado o fato constitutivo do seu direito, caberia ao réu a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), o que não se verificou nos autos presentes. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Prejudicial de prescrição afastada. Unânime.

Data do Julgamento : 31/05/2017
Data da Publicação : 05/06/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL