TJDF APC - 1021220-20160110297493APC
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 8.666/93. AUSÊNCIA DE GARANTIA CONTRATUAL. MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA INEXECUÇÃO DEVIDA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. O inadimplemento pela contratada da obrigação de reforçar a garantia e de apresentar a documentação de regularidade fiscal e trabalhista constitui causa de rescisão unilateral do contrato, conforme previsão nos artigos 79 e 78, I, da Lei nº 8.666/93. 2. Consoante previsão contratual, a multa de 10% do valor da inexecução do contrato é devida, por ser ato vinculado do administrador público, e deve ser subtraída do crédito devido à contratada. 3. Por ter a empresa contratada deixado de manter a regularidade fiscal e trabalhista durante a execução do contrato e de apresentar o reforço de garantia contratual, o que demonstrou a fragilidade financeira e ocasionou a rescisão unilateral do contrato, é devida a multa contratual aplicada, por ser proporcional à gravidade da infração administrativa. 4. A empresa contratada tem direito à expedição de atestado parcial de capacidade técnica, nos termos e limites da execução, visto que não há nenhuma restrição legal à emissão do referido documento pela execução parcial do contrato. 6. Apelações conhecidas e providas parcialmente. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 8.666/93. AUSÊNCIA DE GARANTIA CONTRATUAL. MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA INEXECUÇÃO DEVIDA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. O inadimplemento pela contratada da obrigação de reforçar a garantia e de apresentar a documentação de regularidade fiscal e trabalhista constitui causa de rescisão unilateral do contrato, conforme previsão nos artigos 79 e 78, I, da Lei nº 8.666/93. 2. Consoante previsão contratual, a multa de 10% do valor da inexecução do contrato é devida, por ser ato vinculado do administrador público, e deve ser subtraída do crédito devido à contratada. 3. Por ter a empresa contratada deixado de manter a regularidade fiscal e trabalhista durante a execução do contrato e de apresentar o reforço de garantia contratual, o que demonstrou a fragilidade financeira e ocasionou a rescisão unilateral do contrato, é devida a multa contratual aplicada, por ser proporcional à gravidade da infração administrativa. 4. A empresa contratada tem direito à expedição de atestado parcial de capacidade técnica, nos termos e limites da execução, visto que não há nenhuma restrição legal à emissão do referido documento pela execução parcial do contrato. 6. Apelações conhecidas e providas parcialmente. Unânime.
Data do Julgamento
:
31/05/2017
Data da Publicação
:
05/06/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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