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Jurisprudência


TJDF APC - 1021232-20160610005770APC

Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÔNUS DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O FATO E OS PREJUÍZOS ALEGADOS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Todo aquele que causar dano a alguém, mediante uma conduta lícita ou ilícita, tem o dever de repará-lo, buscando-se a justa reparação conforme a extensão do prejuízo suportado pela vítima, configurando, assim, a responsabilidade civil, conforme os ditames dos artigos 186 e 927 do Código Civil.2. Para que haja a obrigação de indenizar, é necessária a presença concomitante de três requisitos: conduta, nexo causal e dano. Tratando-se de responsabilidade civil subjetiva, ainda exige-se a culpa do agente na produção do resultado.3. Não evidenciado nexo de causalidade entre os prejuízos alegados pelo autor e o evento danoso, não há que se falar em indenização por danos materiais e morais.4.Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.5. Sentença mantida. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : 05/06/2017
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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