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Jurisprudência


TJDF APC - 1021233-20160110561880APC

Ementa
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO DE RESPOSTA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIA ERRÔNEA OU EQUIVOCADA. ANIMUS NARRANDI. RESPOSTA VAZIA OU INVEROSSÍMIL. 1. A livre manifestação do pensamento e o direito de resposta constituem garantia constitucional e no confronto entre ambos impõe-se observar o teor da notícia, que deve assumir a forma de verdade e autenticidade, sob pena do órgão que a veiculou ser compelido a publicar a informação correta. Se a matéria publicada não apresenta distorções ou erros, mas se limita a narrar os fatos ocorridos, descabe o direito de resposta. 2. A liberdade de imprensa também deve abarcar o juízo de valor depreendido de uma base fática, pois inerente a função jornalística de formadora da opinião pública e de apresentar real alternativa a versão oficial dos fatos. 3. O teor da resposta que se pretende publicar também necessita ser razoável, legítimo e, sobretudo, voltado à elucidação dos dados e fatos, contribuindo para o debate e com o fomento do diálogo, sob pena de se restringir o direito constitucional de liberdade em troca de informação vazia ou inverossímil. 4. Recurso de apelação ao qual se nega provimento.

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : 05/06/2017
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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