TJDF APC - 1021233-20160110561880APC
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO DE RESPOSTA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIA ERRÔNEA OU EQUIVOCADA. ANIMUS NARRANDI. RESPOSTA VAZIA OU INVEROSSÍMIL. 1. A livre manifestação do pensamento e o direito de resposta constituem garantia constitucional e no confronto entre ambos impõe-se observar o teor da notícia, que deve assumir a forma de verdade e autenticidade, sob pena do órgão que a veiculou ser compelido a publicar a informação correta. Se a matéria publicada não apresenta distorções ou erros, mas se limita a narrar os fatos ocorridos, descabe o direito de resposta. 2. A liberdade de imprensa também deve abarcar o juízo de valor depreendido de uma base fática, pois inerente a função jornalística de formadora da opinião pública e de apresentar real alternativa a versão oficial dos fatos. 3. O teor da resposta que se pretende publicar também necessita ser razoável, legítimo e, sobretudo, voltado à elucidação dos dados e fatos, contribuindo para o debate e com o fomento do diálogo, sob pena de se restringir o direito constitucional de liberdade em troca de informação vazia ou inverossímil. 4. Recurso de apelação ao qual se nega provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO DE RESPOSTA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIA ERRÔNEA OU EQUIVOCADA. ANIMUS NARRANDI. RESPOSTA VAZIA OU INVEROSSÍMIL. 1. A livre manifestação do pensamento e o direito de resposta constituem garantia constitucional e no confronto entre ambos impõe-se observar o teor da notícia, que deve assumir a forma de verdade e autenticidade, sob pena do órgão que a veiculou ser compelido a publicar a informação correta. Se a matéria publicada não apresenta distorções ou erros, mas se limita a narrar os fatos ocorridos, descabe o direito de resposta. 2. A liberdade de imprensa também deve abarcar o juízo de valor depreendido de uma base fática, pois inerente a função jornalística de formadora da opinião pública e de apresentar real alternativa a versão oficial dos fatos. 3. O teor da resposta que se pretende publicar também necessita ser razoável, legítimo e, sobretudo, voltado à elucidação dos dados e fatos, contribuindo para o debate e com o fomento do diálogo, sob pena de se restringir o direito constitucional de liberdade em troca de informação vazia ou inverossímil. 4. Recurso de apelação ao qual se nega provimento.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
05/06/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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