TJDF APC - 1021295-20151410085576APC
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CABIMENTO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, proíbe a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, valendo, como exceção, a admissão à suspensão ou rescisão nos casos de fraude ou não pagamento da mensalidade, por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, desde que, porém, o consumidor seja previamente notificado. 2. Enseja indenização por dano moral o cancelamento ilegal do plano de saúde, sobretudo quando se tratar de menor de idade submetida a tratamentos médicos constantes em razão de doença advinda de parto prematuro, sendo situação que exorbita do mero aborrecimento, apta a causar lesão aos direitos da personalidade. 3. O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida, além de representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano. 4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CABIMENTO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, proíbe a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, valendo, como exceção, a admissão à suspensão ou rescisão nos casos de fraude ou não pagamento da mensalidade, por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, desde que, porém, o consumidor seja previamente notificado. 2. Enseja indenização por dano moral o cancelamento ilegal do plano de saúde, sobretudo quando se tratar de menor de idade submetida a tratamentos médicos constantes em razão de doença advinda de parto prematuro, sendo situação que exorbita do mero aborrecimento, apta a causar lesão aos direitos da personalidade. 3. O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida, além de representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano. 4. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
06/06/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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