TJDF APC - 1021324-20160110812650APC
APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SEGURO. COBERTURAS. PREVISÃO CONTRATUAL. VIGÊNCIA DO CONTRATO. OCORRÊNCIA DO SINISTRO. PAGAMENTO DEVIDO. VALOR. CONFORME EXPRESSAMENTE CONSIGNADO. 1. Ao contrário do alegado pela ré no sentido de se tratar de mero seguro prestamista, a avença em análise foi além da mera cobertura da dívida contraída por contrato de financiamento, pois dentre as garantias/coberturas estão a quitação do empréstimo contraído e pagamento de indenização em casos de morte ou invalidez permanente. 2. Ocorrendo o sinistro dentro do prazo de validade do contrato, devido será o pagamento da indenização prevista. 3. Não deve ser reconhecida limitação de indenização ao capital segurado, uma vez que este é referente à dívida garantida, e a indenização prevista para a ocorrência do evento morte possui previsão expressa de valor distinto. 4. Apelações do autor e da ré conhecidas e desprovidas. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SEGURO. COBERTURAS. PREVISÃO CONTRATUAL. VIGÊNCIA DO CONTRATO. OCORRÊNCIA DO SINISTRO. PAGAMENTO DEVIDO. VALOR. CONFORME EXPRESSAMENTE CONSIGNADO. 1. Ao contrário do alegado pela ré no sentido de se tratar de mero seguro prestamista, a avença em análise foi além da mera cobertura da dívida contraída por contrato de financiamento, pois dentre as garantias/coberturas estão a quitação do empréstimo contraído e pagamento de indenização em casos de morte ou invalidez permanente. 2. Ocorrendo o sinistro dentro do prazo de validade do contrato, devido será o pagamento da indenização prevista. 3. Não deve ser reconhecida limitação de indenização ao capital segurado, uma vez que este é referente à dívida garantida, e a indenização prevista para a ocorrência do evento morte possui previsão expressa de valor distinto. 4. Apelações do autor e da ré conhecidas e desprovidas. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
31/05/2017
Data da Publicação
:
05/06/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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