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Jurisprudência


TJDF APC - 1021553-20150110412624APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CONDUZIDA APENAS POR UM CONCILIADOR. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. COMPARECIMENTO DAS PARTES. TENTATIVA DE ACORDO FRUSTRADA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DEFESA. REVELIA DECRETADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 278 DO CPC/1973. NULIDADE DO PROCESSO NÃO CONFIGURADA. 1. De acordo com o § 1º do artigo 277 do CPC/1973, com a nova redação dada pela Lei nº. 9.245/1995, no procedimento sumário, é permitido o auxílio de um conciliador nas audiências de conciliação, o qual deverá apenas e tão somente ouvir as partes em conflito e incentivar a composição consensual. 2. Tendo em vista que a parte ré foi devidamente citada e intimada para comparecer à Audiência de Conciliação, com a ressalva de que deveria apresentar defesa, caso inviabilizada a conciliação, nos termos dos artigos 277, caput, e 278, do CPC/1973, mostra-se incabível o acolhimento do pedido de concessão de novo prazo para fins de oferecimento de contestação. 3. Evidenciado que a parte ré, embora tenha comparecido à audiência de conciliação, deixou de apresentar defesa, tem-se por caracterizada a sua revelia. 4. Desnecessária a realização de Audiência de Instrução e Julgamento, quando decretada a revelia da parte ré, devendo o magistrado, desde logo, proferir sentença, consoante as disposições contidas no § 2º do artigo 277 do CPC/1973. 5. Apelação Cível conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 31/05/2017
Data da Publicação : 13/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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