TJDF APC - 1021632-20150710213125APC
PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL COLETIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DISPENSA DA EMPRESA. PRAZO DE PERMANÊNCIA. LEI Nº 9.656/98. RESPONSABILIDADE. SOLIDÁRIA. OPERADORA. ADMINISTRADORA. ESTIPULANTE. CANCELAMENTO. INDEVIDO. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. 1. A Lei nº 9.656/98 dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e o art. 30 da referida lei disciplina a manutenção do plano de saúde empresarial aos empregados demitidos sem justa causa. 2. Conforme o requisito exigido pelo § 1º do art. 30 da Lei 9.656/98, o período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inc. I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores, com um mínimo assegurado de 6 (seis) meses e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses. 3. O valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais atende às balizas da jurisprudência e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Em sede de recurso de apelação é cabível a majoração de verba honorária recursal, em observância ao disposto no art.85, §11, do Código de Processo Civil. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL COLETIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DISPENSA DA EMPRESA. PRAZO DE PERMANÊNCIA. LEI Nº 9.656/98. RESPONSABILIDADE. SOLIDÁRIA. OPERADORA. ADMINISTRADORA. ESTIPULANTE. CANCELAMENTO. INDEVIDO. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. 1. A Lei nº 9.656/98 dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e o art. 30 da referida lei disciplina a manutenção do plano de saúde empresarial aos empregados demitidos sem justa causa. 2. Conforme o requisito exigido pelo § 1º do art. 30 da Lei 9.656/98, o período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inc. I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores, com um mínimo assegurado de 6 (seis) meses e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses. 3. O valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais atende às balizas da jurisprudência e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Em sede de recurso de apelação é cabível a majoração de verba honorária recursal, em observância ao disposto no art.85, §11, do Código de Processo Civil. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
05/06/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
Mostrar discussão