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Jurisprudência


TJDF APC - 1021637-20150310237975APC

Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. LIBERDADE. IMPRENSA. MATÉRIA. JORNALÍSTICA. INFORMAÇÃO. IRREAL. EXPRESSÕES OFENSIVAS. ABUSO. CONFIGURADO. DANO. MORAL. PARÂMETROS. INDENIZAÇÃO. VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os direitos fundamentais à informação, à liberdade profissional e à liberdade de expressão, nada obstante sua relevância política e social, não possuem caráter absoluto, sendo limitados pelos igualmente fundamentais direitos à honra, à intimidade, à privacidade e à imagem. 2. A liberdade de expressão deve ser cotejada a partir de determinadas condicionantes, em especial, a veracidade do conteúdo noticiado, a relevância da informação e a vedação à agressão desnecessária da honra dos envolvidos. 3. A verdade fundamenta e limita a liberdade de expressão, não se admitindo que os veículos de comunicação, no desempenho de nobre função jornalística, descuidem-se de seu compromisso ético com a veracidade dos fatos, ou ainda, ajam consciente e dolosamente com o propósito de injuriar e de difamar, ofendendo a honra de terceiros. 4. Constatada, da análise das provas colacionadas aos autos, que foi veiculada informação inverídica e ofensiva à honra, moral e paz de espírito dos envolvidos, configurado está o abuso do direito de informação a gerar, em consequência, o dever de indenizar. 5. Na espécie, o caso de amolda ao dano moral reflexo ou em ricochete que, segundo o qual, a despeito de a afronta a direito da personalidade ter sido praticada contra determinada pessoa, por via indireta ou reflexa, agride a esfera da personalidade de terceiro, o que também reclama a providência reparadora, a titulo de danos morais indenizáveis na medida da ofensa aos seus direitos. 6. O valor da indenização por danos morais deve ser apurado mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de observadas a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade, os efeitos do sofrimento e o grau de culpa ou dolo. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, mas objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. 7. O valor dos danos morais não pode ser fixado em valor ínfimo, que estimule os veículos de comunicação a veicularem informações falsas e ofensivas, conduta essa absolutamente condenável pelo ordenamento jurídico. 8. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : 05/06/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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