TJDF APC - 1021653-20140110374365APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. APELAÇÃO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. ADMISSIBILIDADE. I - AGRAVO INTERNO: DECISÃO DETERMINANDO QUE O AUTOR SE ABSTENHA DE ADOTAR QUALQUER ATITUDE TENDENTE A PREJUDICAR A REALIZAÇÃO DO EVENTO E A UTILIZAÇÃO DA MARCA BRASÍLIA CAPITAL MOTO WEEK. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. CPC/15, ART. 300. CABIMENTO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. II - RECURSOS DE APELAÇÃO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. A) DAS PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ATENDIDO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO. IMPUGNAÇÃO AO EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUANTO AOS PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO E DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. MANUTENÇÃO. REVELIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. B) DO MÉRITO: BSB MOTOCAPITAL. MARCA DEVIDAMENTE REGISTRADA NO INPI PELO AUTOR. UTILIZAÇÃO PELA RÉ DA MARCA BRASÍLIA MOTOCAPITAL. SIMILITUDE APTA A GERAR CONFUSÃO.TUTELA INIBITÓRIA MANTIDA.INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE OS RÉUS. NOTORIEDADE E ALTO RENOME DA MARCA. PLEITO FORA DA ALÇADA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO FORMALIZADO ENTRE TERCEIROS. DANO MATERIAL. PREJUÍZOS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.Com vistas a privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo, é possível a apreciação conjunta do agravo interno e dos recursos de apelação, haja vista que se referem à mesma situação fática (direito marcário). 2. AGRAVO INTERNO.Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso da decisão agravada, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.1.O art. 300 do CPC/15, para fins de concessão de antecipação de tutela recursal, exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. No particular, a probabilidade do direito em que se fundou a pretensão antecipatória restou demonstrada, haja vista que, diante da atribuição de efeito suspensivo aos recursos de apelação, os efeitos da sentença foram sustados, inexistindo, até então, decisão assegurando ao autor o uso exclusivo da marca BSB MOTOCAPITAL, muito menos impedindo a parte ré agravada de realizar o evento motociclístico sob designação diversa, qual seja, BRASÍLIA CAPITAL MOTO WEEK. Demais disso, restou comprovado, à época, que o autor agravante promoveu atos tendentes a prejudicar a realização do evento, que culminaram com a retirada do ar de página na internet mantida pela ré agravada para promoção do evento, o que é capaz de causar perigo de dano, ou mesmo risco ao resultado útil do processo. 2.2.Preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência, é de ser mantida íntegra a decisão agravada que determinou que o autor não promovesse qualquer atitude tendente a obstar ou prejudicar a realização do evento e a utilização da marca BRASÍLIA CAPITAL MOTO WEEK pela ré. 2.3.Sob esse panorama, cabível a imposição de multa diária, ex vi dos arts. 497 e 537 do CPC/15 (antigo art. 461 do CPC/73),a qual não possui caráter punitivo, mas sim inibitório, a fim de coagir a parte ao cumprimento da obrigação de não fazer estabelecida, não prosperando a alegação lacônica e destituída de prova do autor de que não teria condições de arcar com o patamar fixado, o qual é razoável (R$ 10.000,00 para cada ato em desacordo com o provimento judicial) e não foi objeto de impugnação, além de encontrar delimitação (R$ 500.000,00). 2.4. Agravo interno conhecido e desprovido. Em caso de unanimidade da improcedência, a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/15 foi fixada em 5% do valor atualizado da causa. A interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito prévio da respectiva quantia (CPC/15, art. 1.021, § 5º). 3. RECURSOS DE APELAÇÃO. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso da sentença impugnada, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.Conquanto o autor, em suas razões recursais, tenha feito alusão, por atecnia, ao instituto da antecipação de tutela (já analisado), verifica-se que houve impugnação aos fundamentos da sentença, nos termos do art. 514 do CPC/73 (atual art. 1.010 do CPC/15), não havendo falar em irregularidade formal por mácula à dialeticidade. A transcrição ou a repetição das alegações da petição inicial e dos embargos de declaração não enseja o não conhecimento do recurso quando é possível verificar que a parte recorrente pretende a reforma da sentença, ainda que o pedido somente tenha sido formulado a título antecipatório, como é o caso. Preliminar de falta de dialeticidade rejeitada. 5.Reconhece-se a ausência de interesse recursal quando a parte autora, ao postular o direito exclusivo de uso da marca BSB MOTOCAPITAL, já teve seu pleito atendido na sentença. Preliminar de falta de interesse recursal suscitada de ofício; apelação do autor parcialmente conhecida. 6.Aapelação e as contrarrazões não constituem meio idôneo para impugnar a decisão que recebeu o recurso no duplo efeito, a qual desafia agravo de instrumento (CPC/73, art. 522). 7.Se os assuntos elencados pela parte quedaram devidamente apreciados e rechaçados em 1º Grau, segundo as razões de convencimento do julgador, afasta-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Meras razões de inconformismo com a avaliação probatória e conclusão do julgado não constituem motivação idônea para amparar o pleito de nulidade da decisão. Preliminar rejeitada. 8.Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC/73 (atuais arts. 370 e 371 do CPC/15), o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC/73, art. 125, II; CPC/15, art. 139, II). Sendo desnecessária a produção de outras provas (in casu, oral) além das que já constavam dos autos para formar a convicção do julgador, não há falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 9.Acompetência para julgamento de pedido envolvendo o reconhecimento e dissolução de sociedade de fato se insere no âmbito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais, conforme art. 2º da Resolução n. 23/2010 do TJDFT. Por se tratar de competência em razão da matéria e, portanto, absoluta (CPC/73, art. 111; CPC/15, art. 62), tem-se por escorreita a r. sentença que, em relação a esse pleito, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito (CPC/73, art. 267, IV e VI; CPC/15, art. 485), diante da incompetência da Vara Cível. 9.1.Ainda que assim não fosse, para reconhecimento da existência de sociedade de fato, exige-se prova da comunhão de esforços organizada para a consecução de objetivo comum (exercício de atividade econômica organizada destinada à produção ou circulação de bens e serviços), a fim de auferir lucro (affectio societatis), peculiaridade esta, por ora, não evidenciada na espécie (CC, art. 987; CPC/73, art. 333, I; CPC/15, art. 373, I). 10.Escorreita a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de prestação de contas. Isso porque a ação de prestação de contas possui procedimento próprio, previsto nos arts. 914 a 919 do CPC/73, composto por duas fases distintas, não se conciliando com o procedimento ordinário afeto à ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos por uso indevido de marca similar, sob pena de ensejar tumulto e desordem na realização dos atos processuais. 10.1.Mais a mais, a título argumentativo, não se pode olvidar que tem obrigação de prestar contas todo aquele que administra bens ou interesses de terceiro, situação essa que não se amolda ao caso vertente em que se discute violação ao direito marcário do autor. 11.Tendo os réus apresentado tempestivamente sua contestação, respeitado o prazo em dobro, por se tratar de litisconsortes com diferentes procuradores (CPC/73, art. 191; CPC/15, art. 229), não há falar em revelia no caso concreto, uma vez que não se vislumbra a hipótese do art. 319 do CPC/73 (atual art. 344 do CPC/15). Preliminar rejeitada. 12. Alegitimação para a causa deve ser analisada com base nas afirmações feitas na petição inicial (teoria da asserção), cuja necessidade de um exame mais acurado deve ser realizada com o próprio mérito da ação. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 13. AConstituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXIX, lançou a título de direito fundamental a proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos. Nesse viés, as marcas representam sinais distintivos que identificam, direta ou indiretamente, produtos ou serviços não compreendidos nas proibições legais, sendo protegidas mediante registro (Lei n. 9.279/96 - LPI, arts. 122 e 123). Sua finalidade é diferenciar o produto ou o serviço dos seus concorrentes no mercado, evitando confusão entre os consumidores e, conseguintemente, a concorrência desleal. Daí porque não se admite o registro como marca de expressões comuns, genéricas, que não sirvam para distinguir um produto ou serviço, como é o caso da palavra Brasília, que é um vocábulo comum, carecendo da proteção firmada, nos termos do art. 124 da Lei n. 9.279/96. 14.Há marcas que possuem proteção em qualquer ramo de atividade. São as chamadas marcas de alto renome, conforme art. 125 da LPI, que não podem ser confundidas com a marca notoriamente conhecida, disciplinada no art. 126 da LPI, a qual goza de proteção especial no seu ramo de atividade, independentemente de estar registrada ou depositada no Brasil, podendo o INPI, inclusive, indeferir de ofício pedido de registro de marca que a reproduza ou a imite, no todo ou em parte. 15.Ao titular do registro de marca é conferida proteção jurídica, consistente no seu uso exclusivo em todo território nacional (LPI, arts. 129, 130 e 131). 16.No particular, embora o autor tenha indicado pessoas físicas no polo passivo da demanda, denota-se que a suposta transgressão à propriedade de marca é atribuída exclusivamente à pessoa jurídica. O fato de as pessoas físicas pertencerem ao quadro societário desta última não as tornam solidariamente responsáveis. A pessoa jurídica de direito privado é sujeito de obrigações autônomo, conforme arts. 45 e 47 do CC. Por conseguinte, não prospera o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré, a fim de alcançar o patrimônio particular das pessoas físicas declinadas, seja pela inaplicabilidade do CDC ao caso, seja porque não demonstrado eventual abuso da personalidade jurídica, conforme art. 50 do CC. 17.Tendo a empresa ré utilizado marca similar (BRASÍLIA MOTOCAPITAL) à registrada pelo autor no INPI (BSB MOTOCAPITAL), deve prevalecer o direito deste, com a consequente manutenção da tutela inibitória a impedir que aquela se utilize, em todo território nacional, de marca que venha a ser composta pelo termo MOTOCAPITAL. Inclusive, essa foi a motivação para indeferimento do registro da marca BRASÍLIA MOTOCAPITAL perante o INPI. 18.Ainda que a parte ré tenha defendido que o registro do autor foi realizado de maneira clandestina, eventual nulidade do ato deve ser pleiteada, se o caso, por meio próprio (LPI, arts. 168 a 175 - processo administrativo de nulidade e/ou ação de nulidade). 19.Atutela inibitória concedida não tem o condão de proibir que a ré realize eventos motociclísticos, em prol da livre concorrência, mas apenas de obstar o uso, nesse ramo, de marca similar à do autor. 20.Inviável o acolhimento do pedido do autor para reconhecimento da marca como de alto renome ou notória (LPI, arts. 125 e 126), haja vista que essas situações demandam procedimento administrativo próprio perante o INPI, estando fora da alçada judicial. 21.Não há falar em nulidade do contrato firmado exclusivamente entre terceiros envolvendo a alienação da marca similar BRASÍLIA MOTOCAPITAL. Eventual prejuízo diz respeito à esfera jurídica das partes envolvidas no negócio jurídico, sem reflexo patrimonial ao autor. 22.Considerando que, atualmente, a parte ré utiliza designação diferente para o evento de motociclistas, qual seja, a expressão MOTO WEEK, e inexistindo notícia de violação ao direito marcário discutido, reputa-se desnecessária, por ora, a aplicação de multa diária, bem como o encaminhamento de ofício ao Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br) e demais órgãos necessários. 23.Nos termos dos arts. 129, 130 e 209 da LPI, aquele que usar indevidamente marca registrada por outrem poderá ser condenado ao pagamento de perdas e danos, inclusive em razão de atos de concorrência desleal. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial. 23.1.Na espécie, não cabe indenização a título de danos materiais (lucros cessantes e dano emergente), decorrente do uso de marca semelhante, se não comprovada a ocorrência de prejuízo financeiro (CPC/73, art. 333, I; CPC/15, art. 373, I). 24.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X). 24.1.A mera utilização indevida de marca, em regra, não enseja o dever automático de compensação por abalo moral, uma vez que não ultrapassa o status de simples infortúnio inerente ao convívio em sociedade. Logo, se não houve ofensa a direitos da personalidade do autor ou à sua marca, não há falar em imposição à parte ré do dever de compensação a título de danos morais, tampouco em direito de retratação e esclarecimento. 25.Se a argumentação exposta no apelo pelas partes comporta relação direta com o exercício do direito de ação e defesa, sem incorrer em quaisquer das hipóteses abusivas previstas no art. 17 do CPC/73 (atual art. 80 do CPC/15), afasta-se a alegação de litigância de má-fé. 26.Não foram fixados honorários recursais, nos termos do Enunciado Administrativo n. 7/STJ, haja vista que ao caso se aplica, ainda, o CPC/73. 27. Apelo do autor parcialmente conhecido, em razão de ausência de interesse recursal, e, no mérito, desprovido. Apelo dos réus conhecido e desprovido. Sentença mantida. Não foram fixados honorários recursais.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. APELAÇÃO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. ADMISSIBILIDADE. I - AGRAVO INTERNO: DECISÃO DETERMINANDO QUE O AUTOR SE ABSTENHA DE ADOTAR QUALQUER ATITUDE TENDENTE A PREJUDICAR A REALIZAÇÃO DO EVENTO E A UTILIZAÇÃO DA MARCA BRASÍLIA CAPITAL MOTO WEEK. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. CPC/15, ART. 300. CABIMENTO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. II - RECURSOS DE APELAÇÃO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. A) DAS PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ATENDIDO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO. IMPUGNAÇÃO AO EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUANTO AOS PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO E DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. MANUTENÇÃO. REVELIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. B) DO MÉRITO: BSB MOTOCAPITAL. MARCA DEVIDAMENTE REGISTRADA NO INPI PELO AUTOR. UTILIZAÇÃO PELA RÉ DA MARCA BRASÍLIA MOTOCAPITAL. SIMILITUDE APTA A GERAR CONFUSÃO.TUTELA INIBITÓRIA MANTIDA.INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE OS RÉUS. NOTORIEDADE E ALTO RENOME DA MARCA. PLEITO FORA DA ALÇADA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO FORMALIZADO ENTRE TERCEIROS. DANO MATERIAL. PREJUÍZOS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.Com vistas a privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo, é possível a apreciação conjunta do agravo interno e dos recursos de apelação, haja vista que se referem à mesma situação fática (direito marcário). 2. AGRAVO INTERNO.Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso da decisão agravada, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.1.O art. 300 do CPC/15, para fins de concessão de antecipação de tutela recursal, exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. No particular, a probabilidade do direito em que se fundou a pretensão antecipatória restou demonstrada, haja vista que, diante da atribuição de efeito suspensivo aos recursos de apelação, os efeitos da sentença foram sustados, inexistindo, até então, decisão assegurando ao autor o uso exclusivo da marca BSB MOTOCAPITAL, muito menos impedindo a parte ré agravada de realizar o evento motociclístico sob designação diversa, qual seja, BRASÍLIA CAPITAL MOTO WEEK. Demais disso, restou comprovado, à época, que o autor agravante promoveu atos tendentes a prejudicar a realização do evento, que culminaram com a retirada do ar de página na internet mantida pela ré agravada para promoção do evento, o que é capaz de causar perigo de dano, ou mesmo risco ao resultado útil do processo. 2.2.Preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência, é de ser mantida íntegra a decisão agravada que determinou que o autor não promovesse qualquer atitude tendente a obstar ou prejudicar a realização do evento e a utilização da marca BRASÍLIA CAPITAL MOTO WEEK pela ré. 2.3.Sob esse panorama, cabível a imposição de multa diária, ex vi dos arts. 497 e 537 do CPC/15 (antigo art. 461 do CPC/73),a qual não possui caráter punitivo, mas sim inibitório, a fim de coagir a parte ao cumprimento da obrigação de não fazer estabelecida, não prosperando a alegação lacônica e destituída de prova do autor de que não teria condições de arcar com o patamar fixado, o qual é razoável (R$ 10.000,00 para cada ato em desacordo com o provimento judicial) e não foi objeto de impugnação, além de encontrar delimitação (R$ 500.000,00). 2.4. Agravo interno conhecido e desprovido. Em caso de unanimidade da improcedência, a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/15 foi fixada em 5% do valor atualizado da causa. A interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito prévio da respectiva quantia (CPC/15, art. 1.021, § 5º). 3. RECURSOS DE APELAÇÃO. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso da sentença impugnada, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.Conquanto o autor, em suas razões recursais, tenha feito alusão, por atecnia, ao instituto da antecipação de tutela (já analisado), verifica-se que houve impugnação aos fundamentos da sentença, nos termos do art. 514 do CPC/73 (atual art. 1.010 do CPC/15), não havendo falar em irregularidade formal por mácula à dialeticidade. A transcrição ou a repetição das alegações da petição inicial e dos embargos de declaração não enseja o não conhecimento do recurso quando é possível verificar que a parte recorrente pretende a reforma da sentença, ainda que o pedido somente tenha sido formulado a título antecipatório, como é o caso. Preliminar de falta de dialeticidade rejeitada. 5.Reconhece-se a ausência de interesse recursal quando a parte autora, ao postular o direito exclusivo de uso da marca BSB MOTOCAPITAL, já teve seu pleito atendido na sentença. Preliminar de falta de interesse recursal suscitada de ofício; apelação do autor parcialmente conhecida. 6.Aapelação e as contrarrazões não constituem meio idôneo para impugnar a decisão que recebeu o recurso no duplo efeito, a qual desafia agravo de instrumento (CPC/73, art. 522). 7.Se os assuntos elencados pela parte quedaram devidamente apreciados e rechaçados em 1º Grau, segundo as razões de convencimento do julgador, afasta-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Meras razões de inconformismo com a avaliação probatória e conclusão do julgado não constituem motivação idônea para amparar o pleito de nulidade da decisão. Preliminar rejeitada. 8.Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC/73 (atuais arts. 370 e 371 do CPC/15), o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC/73, art. 125, II; CPC/15, art. 139, II). Sendo desnecessária a produção de outras provas (in casu, oral) além das que já constavam dos autos para formar a convicção do julgador, não há falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 9.Acompetência para julgamento de pedido envolvendo o reconhecimento e dissolução de sociedade de fato se insere no âmbito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais, conforme art. 2º da Resolução n. 23/2010 do TJDFT. Por se tratar de competência em razão da matéria e, portanto, absoluta (CPC/73, art. 111; CPC/15, art. 62), tem-se por escorreita a r. sentença que, em relação a esse pleito, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito (CPC/73, art. 267, IV e VI; CPC/15, art. 485), diante da incompetência da Vara Cível. 9.1.Ainda que assim não fosse, para reconhecimento da existência de sociedade de fato, exige-se prova da comunhão de esforços organizada para a consecução de objetivo comum (exercício de atividade econômica organizada destinada à produção ou circulação de bens e serviços), a fim de auferir lucro (affectio societatis), peculiaridade esta, por ora, não evidenciada na espécie (CC, art. 987; CPC/73, art. 333, I; CPC/15, art. 373, I). 10.Escorreita a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de prestação de contas. Isso porque a ação de prestação de contas possui procedimento próprio, previsto nos arts. 914 a 919 do CPC/73, composto por duas fases distintas, não se conciliando com o procedimento ordinário afeto à ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos por uso indevido de marca similar, sob pena de ensejar tumulto e desordem na realização dos atos processuais. 10.1.Mais a mais, a título argumentativo, não se pode olvidar que tem obrigação de prestar contas todo aquele que administra bens ou interesses de terceiro, situação essa que não se amolda ao caso vertente em que se discute violação ao direito marcário do autor. 11.Tendo os réus apresentado tempestivamente sua contestação, respeitado o prazo em dobro, por se tratar de litisconsortes com diferentes procuradores (CPC/73, art. 191; CPC/15, art. 229), não há falar em revelia no caso concreto, uma vez que não se vislumbra a hipótese do art. 319 do CPC/73 (atual art. 344 do CPC/15). Preliminar rejeitada. 12. Alegitimação para a causa deve ser analisada com base nas afirmações feitas na petição inicial (teoria da asserção), cuja necessidade de um exame mais acurado deve ser realizada com o próprio mérito da ação. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 13. AConstituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXIX, lançou a título de direito fundamental a proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos. Nesse viés, as marcas representam sinais distintivos que identificam, direta ou indiretamente, produtos ou serviços não compreendidos nas proibições legais, sendo protegidas mediante registro (Lei n. 9.279/96 - LPI, arts. 122 e 123). Sua finalidade é diferenciar o produto ou o serviço dos seus concorrentes no mercado, evitando confusão entre os consumidores e, conseguintemente, a concorrência desleal. Daí porque não se admite o registro como marca de expressões comuns, genéricas, que não sirvam para distinguir um produto ou serviço, como é o caso da palavra Brasília, que é um vocábulo comum, carecendo da proteção firmada, nos termos do art. 124 da Lei n. 9.279/96. 14.Há marcas que possuem proteção em qualquer ramo de atividade. São as chamadas marcas de alto renome, conforme art. 125 da LPI, que não podem ser confundidas com a marca notoriamente conhecida, disciplinada no art. 126 da LPI, a qual goza de proteção especial no seu ramo de atividade, independentemente de estar registrada ou depositada no Brasil, podendo o INPI, inclusive, indeferir de ofício pedido de registro de marca que a reproduza ou a imite, no todo ou em parte. 15.Ao titular do registro de marca é conferida proteção jurídica, consistente no seu uso exclusivo em todo território nacional (LPI, arts. 129, 130 e 131). 16.No particular, embora o autor tenha indicado pessoas físicas no polo passivo da demanda, denota-se que a suposta transgressão à propriedade de marca é atribuída exclusivamente à pessoa jurídica. O fato de as pessoas físicas pertencerem ao quadro societário desta última não as tornam solidariamente responsáveis. A pessoa jurídica de direito privado é sujeito de obrigações autônomo, conforme arts. 45 e 47 do CC. Por conseguinte, não prospera o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré, a fim de alcançar o patrimônio particular das pessoas físicas declinadas, seja pela inaplicabilidade do CDC ao caso, seja porque não demonstrado eventual abuso da personalidade jurídica, conforme art. 50 do CC. 17.Tendo a empresa ré utilizado marca similar (BRASÍLIA MOTOCAPITAL) à registrada pelo autor no INPI (BSB MOTOCAPITAL), deve prevalecer o direito deste, com a consequente manutenção da tutela inibitória a impedir que aquela se utilize, em todo território nacional, de marca que venha a ser composta pelo termo MOTOCAPITAL. Inclusive, essa foi a motivação para indeferimento do registro da marca BRASÍLIA MOTOCAPITAL perante o INPI. 18.Ainda que a parte ré tenha defendido que o registro do autor foi realizado de maneira clandestina, eventual nulidade do ato deve ser pleiteada, se o caso, por meio próprio (LPI, arts. 168 a 175 - processo administrativo de nulidade e/ou ação de nulidade). 19.Atutela inibitória concedida não tem o condão de proibir que a ré realize eventos motociclísticos, em prol da livre concorrência, mas apenas de obstar o uso, nesse ramo, de marca similar à do autor. 20.Inviável o acolhimento do pedido do autor para reconhecimento da marca como de alto renome ou notória (LPI, arts. 125 e 126), haja vista que essas situações demandam procedimento administrativo próprio perante o INPI, estando fora da alçada judicial. 21.Não há falar em nulidade do contrato firmado exclusivamente entre terceiros envolvendo a alienação da marca similar BRASÍLIA MOTOCAPITAL. Eventual prejuízo diz respeito à esfera jurídica das partes envolvidas no negócio jurídico, sem reflexo patrimonial ao autor. 22.Considerando que, atualmente, a parte ré utiliza designação diferente para o evento de motociclistas, qual seja, a expressão MOTO WEEK, e inexistindo notícia de violação ao direito marcário discutido, reputa-se desnecessária, por ora, a aplicação de multa diária, bem como o encaminhamento de ofício ao Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br) e demais órgãos necessários. 23.Nos termos dos arts. 129, 130 e 209 da LPI, aquele que usar indevidamente marca registrada por outrem poderá ser condenado ao pagamento de perdas e danos, inclusive em razão de atos de concorrência desleal. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial. 23.1.Na espécie, não cabe indenização a título de danos materiais (lucros cessantes e dano emergente), decorrente do uso de marca semelhante, se não comprovada a ocorrência de prejuízo financeiro (CPC/73, art. 333, I; CPC/15, art. 373, I). 24.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X). 24.1.A mera utilização indevida de marca, em regra, não enseja o dever automático de compensação por abalo moral, uma vez que não ultrapassa o status de simples infortúnio inerente ao convívio em sociedade. Logo, se não houve ofensa a direitos da personalidade do autor ou à sua marca, não há falar em imposição à parte ré do dever de compensação a título de danos morais, tampouco em direito de retratação e esclarecimento. 25.Se a argumentação exposta no apelo pelas partes comporta relação direta com o exercício do direito de ação e defesa, sem incorrer em quaisquer das hipóteses abusivas previstas no art. 17 do CPC/73 (atual art. 80 do CPC/15), afasta-se a alegação de litigância de má-fé. 26.Não foram fixados honorários recursais, nos termos do Enunciado Administrativo n. 7/STJ, haja vista que ao caso se aplica, ainda, o CPC/73. 27. Apelo do autor parcialmente conhecido, em razão de ausência de interesse recursal, e, no mérito, desprovido. Apelo dos réus conhecido e desprovido. Sentença mantida. Não foram fixados honorários recursais.
Data do Julgamento
:
31/05/2017
Data da Publicação
:
13/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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