main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1021694-20130111672799APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR E EMBARGOS DE TERCEIRO. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL. FRAUDE CONTRA CREDORES. VIA INADEQUADA PARA O RECONHECIMENTO. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. ÚNICO IMÓVEL UTILIZADO PELA ENTIDADE FAMILIAR PARA MORADIA PERMANENTE. NOTÍCIA DA EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS DO DEVEDOR SUFICIENTES PARA GARANTIR. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA DE MANEIRA MENOS GRAVOSA PARA O EXECUTADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sabendo-se que a r. sentença foi proferida antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, os atos processuais praticados e situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação processual anterior continuam por ela regulados, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais. 2. Não há interesse e legitimidade da recorrente para tratar acerca das custas processuais supostamente devidas pelo recorrido em outros embargos anteriormente ajuizados. Primeiro porque a alegada ausência de pagamento das custas processuais relativa a processo anterior não é pressuposto processual para a admissibilidade do presente processo. Em segundo lugar, as custas processuais não são destinadas à parte vencedora, mas sim pagas pelos jurisdicionados ao Poder Judiciário, em razão da prestação da atividade jurisdicional, possuindo natureza jurídica tributária, fato que evidencia a ausência de legitimidade da apelante para exigir seu pagamento pelo recorrido. Preliminar de não conhecimento dos embargos à execução rejeitada. 3. De acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial, ressaltando-se que eventual apreciação, pelo Magistrado, de tais alegações de modo aprofundado pode configurar manifestação sobre o mérito da causa. Preliminar de ilegitimidade ativa suscitada nos Embargos de Terceiro rejeitada. 4. Indevido o reconhecimento de fraude contra credores incidentalmente no processo de execução, pois isto somente seria possível com o ajuizamento de ação pauliana pelo credor prejudicado. Inviável, também, o reconhecimento de fraude à execução, porquanto esta somente seria possível após a citação válida do devedor, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC/1973, aplicável ao caso em observância à teoria do isolamento dos atos processuais. Precedentes. 5. O bem de família legal consiste no imóvel residencial próprio, do casal ou da unidade familiar, e possui regramento na lei nº 8.009/90, que dispõe sobre sua impenhorabilidade, como instrumento de tutela do direito constitucional de moradia, atendendo-se ao princípio da dignidade da pessoa humana. 6. Conforme se extrai do dispositivo legal, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Cumpre registrar que, segundo entendimento dominante nos tribunais, a proteção legal da Lei 8.009/90 incidirá mesmo nos casos em que o bem se encontrar cedido a familiares que nele residem. 7. No caso dos autos, considerando que os documentos cartorários indicam que os terceiros embargantes não possuem outros bens imóveis residenciais de sua propriedade, e que o próprio devedor afirma possuir outros bens suficientes para garantir a dívida, correta a sentença que reconheceu a impenhorabilidade e desconstituiu a penhora incidente sobre o imóvel residencial do devedor, sendo certo que a execução deve ser satisfeita de maneira menos gravosa para o executado. 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Preliminares rejeitada. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 31/05/2017
Data da Publicação : 27/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão