TJDF APC - 1021696-20140111681713APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CONVERTIDA EM AÇÃO DE SOBREPARTILHA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONTRATO DE MÚTUO INFORMAL ENTRE CÔNJUGES CASADOS SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. REJEITADO. MÉRITO. SOBREPARTILHA. MATRIMONIO SOB REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DIVISÃO. BENS E DIREITOS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL. INEXISTÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS. UTILIZAÇÃO NA AQUISIÇÃO DE BENS DO CASAL E/OU ABSORVIDOS PELAS DESPESAS DA FAMÍLIA. MEAÇÃO. INCABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. BASE DE CÁLCULO. INTELIGÊNCIA DOS §§ 2º E 6º, ART. 85, CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABÍVEIS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Decorrido o prazo prescrito em lei, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa, o que não é a hipótese dos autos. Inteligência do art. 223, do Código de Processo Civil de 2015 ( art. 183, CPC/73). Preclusão temporal. Caracterização. 2. Incasu, tendo a autora se mantido inerte quando da prolação da decisão interlocutória que recebeu seu pedido como sendo sobrepartilha do valor entregue por ela ao seu ex-cônjuge/réu, julgo incontestável a preclusão temporal sobre este quesito, sendo incabível, pois, falar em contrato de mútuo informal entre cônjuges casados sob o regime da comunhão parcial de bens, tal qual pretende a ora apelante. 3. Aplicando-se o regime da comunhão parcial dos bens, tem-se que o patrimônio partilhável entre os cônjuges só pode ser aquele adquirido onerosamente na constância do matrimônio, ainda que adquirido por apenas um dos cônjuges. Assim, a divisão a ser realizada em sede de partilha e/ou sobrepartilha incide sobre bens e direitos adquiridos durante a convivência e que integram o patrimônio do casal sob a mesma forma no momento do divórcio ou separação de fato, o que não se amolda à hipótese dos autos. 4. Aparte autora (ex-mulher), por ocasião do divórcio, a partilha ou sobrepartilha, não logrou comprovar a existência dos ativos financeiros outrora depositados na conta bancária do requerido sob a forma de dinheiro, o que evidencia que os valores depositados em conta bancária do réu transformaram-se em patrimônio comum, tendo sido utilizados na aquisição de bens e/ou absorvidos pelas despesas da família, o que afasta o direito de em meação. 5. Não havendo condenação e nem sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, os honorários devem ser fixados em percentual incidente sobre o valor atualizado da causa, aplicando-se os limites e critérios previstos no § 2º, do art. 85, CPC, inclusive, aos casos de improcedência, o que se coaduna ao caso em tela. 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao exarar o Enunciado Administrativo n. 7, assim se manifesta: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. Diante da nova sistemática processual e considerando o trabalho despendido no grau recursal, majoro a percentagem dos honorários advocatícios devidos pela parte autora de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, tornando-os definitivos, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015. 7. Preliminar de Ofício. Preclusão Temporal. Recurso da parte autora conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. 8. Recurso do réu conhecido e provido em parte. Sentença reformada. Unânime
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CONVERTIDA EM AÇÃO DE SOBREPARTILHA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONTRATO DE MÚTUO INFORMAL ENTRE CÔNJUGES CASADOS SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. REJEITADO. MÉRITO. SOBREPARTILHA. MATRIMONIO SOB REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DIVISÃO. BENS E DIREITOS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL. INEXISTÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS. UTILIZAÇÃO NA AQUISIÇÃO DE BENS DO CASAL E/OU ABSORVIDOS PELAS DESPESAS DA FAMÍLIA. MEAÇÃO. INCABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. BASE DE CÁLCULO. INTELIGÊNCIA DOS §§ 2º E 6º, ART. 85, CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABÍVEIS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Decorrido o prazo prescrito em lei, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa, o que não é a hipótese dos autos. Inteligência do art. 223, do Código de Processo Civil de 2015 ( art. 183, CPC/73). Preclusão temporal. Caracterização. 2. Incasu, tendo a autora se mantido inerte quando da prolação da decisão interlocutória que recebeu seu pedido como sendo sobrepartilha do valor entregue por ela ao seu ex-cônjuge/réu, julgo incontestável a preclusão temporal sobre este quesito, sendo incabível, pois, falar em contrato de mútuo informal entre cônjuges casados sob o regime da comunhão parcial de bens, tal qual pretende a ora apelante. 3. Aplicando-se o regime da comunhão parcial dos bens, tem-se que o patrimônio partilhável entre os cônjuges só pode ser aquele adquirido onerosamente na constância do matrimônio, ainda que adquirido por apenas um dos cônjuges. Assim, a divisão a ser realizada em sede de partilha e/ou sobrepartilha incide sobre bens e direitos adquiridos durante a convivência e que integram o patrimônio do casal sob a mesma forma no momento do divórcio ou separação de fato, o que não se amolda à hipótese dos autos. 4. Aparte autora (ex-mulher), por ocasião do divórcio, a partilha ou sobrepartilha, não logrou comprovar a existência dos ativos financeiros outrora depositados na conta bancária do requerido sob a forma de dinheiro, o que evidencia que os valores depositados em conta bancária do réu transformaram-se em patrimônio comum, tendo sido utilizados na aquisição de bens e/ou absorvidos pelas despesas da família, o que afasta o direito de em meação. 5. Não havendo condenação e nem sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, os honorários devem ser fixados em percentual incidente sobre o valor atualizado da causa, aplicando-se os limites e critérios previstos no § 2º, do art. 85, CPC, inclusive, aos casos de improcedência, o que se coaduna ao caso em tela. 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao exarar o Enunciado Administrativo n. 7, assim se manifesta: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. Diante da nova sistemática processual e considerando o trabalho despendido no grau recursal, majoro a percentagem dos honorários advocatícios devidos pela parte autora de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, tornando-os definitivos, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015. 7. Preliminar de Ofício. Preclusão Temporal. Recurso da parte autora conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. 8. Recurso do réu conhecido e provido em parte. Sentença reformada. Unânime
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
22/06/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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