main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1021696-20140111681713APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CONVERTIDA EM AÇÃO DE SOBREPARTILHA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONTRATO DE MÚTUO INFORMAL ENTRE CÔNJUGES CASADOS SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. REJEITADO. MÉRITO. SOBREPARTILHA. MATRIMONIO SOB REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DIVISÃO. BENS E DIREITOS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL. INEXISTÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS. UTILIZAÇÃO NA AQUISIÇÃO DE BENS DO CASAL E/OU ABSORVIDOS PELAS DESPESAS DA FAMÍLIA. MEAÇÃO. INCABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. BASE DE CÁLCULO. INTELIGÊNCIA DOS §§ 2º E 6º, ART. 85, CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABÍVEIS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Decorrido o prazo prescrito em lei, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa, o que não é a hipótese dos autos. Inteligência do art. 223, do Código de Processo Civil de 2015 ( art. 183, CPC/73). Preclusão temporal. Caracterização. 2. Incasu, tendo a autora se mantido inerte quando da prolação da decisão interlocutória que recebeu seu pedido como sendo sobrepartilha do valor entregue por ela ao seu ex-cônjuge/réu, julgo incontestável a preclusão temporal sobre este quesito, sendo incabível, pois, falar em contrato de mútuo informal entre cônjuges casados sob o regime da comunhão parcial de bens, tal qual pretende a ora apelante. 3. Aplicando-se o regime da comunhão parcial dos bens, tem-se que o patrimônio partilhável entre os cônjuges só pode ser aquele adquirido onerosamente na constância do matrimônio, ainda que adquirido por apenas um dos cônjuges. Assim, a divisão a ser realizada em sede de partilha e/ou sobrepartilha incide sobre bens e direitos adquiridos durante a convivência e que integram o patrimônio do casal sob a mesma forma no momento do divórcio ou separação de fato, o que não se amolda à hipótese dos autos. 4. Aparte autora (ex-mulher), por ocasião do divórcio, a partilha ou sobrepartilha, não logrou comprovar a existência dos ativos financeiros outrora depositados na conta bancária do requerido sob a forma de dinheiro, o que evidencia que os valores depositados em conta bancária do réu transformaram-se em patrimônio comum, tendo sido utilizados na aquisição de bens e/ou absorvidos pelas despesas da família, o que afasta o direito de em meação. 5. Não havendo condenação e nem sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, os honorários devem ser fixados em percentual incidente sobre o valor atualizado da causa, aplicando-se os limites e critérios previstos no § 2º, do art. 85, CPC, inclusive, aos casos de improcedência, o que se coaduna ao caso em tela. 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao exarar o Enunciado Administrativo n. 7, assim se manifesta: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. Diante da nova sistemática processual e considerando o trabalho despendido no grau recursal, majoro a percentagem dos honorários advocatícios devidos pela parte autora de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, tornando-os definitivos, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015. 7. Preliminar de Ofício. Preclusão Temporal. Recurso da parte autora conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. 8. Recurso do réu conhecido e provido em parte. Sentença reformada. Unânime

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : 22/06/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão