TJDF APC - 1021703-20161610018715APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PARTILHA. PRELIMINAR. SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. IMÓVEL DE TERCEIRO. RECONHECIDO POR SENTENÇA. PARTILHA. AFASTADA. RECONVENÇÃO. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Não se pode confundir fundamentação sucinta com falta de fundamentação, claramente a sentença discorreu sobre os temas aventados, decidindo de forma fundamentada sobre cada ponto. Preliminar. Afastada.2. As partes contraíram matrimônio com regime de separação total de bens, assim, para que fosse possível partilha de um bem adquirido na constância do casamento, seria necessária comprovação do esforço conjunto. Contudo, no caso em análise, o imóvel em discussão fora reconhecido como de terceiro, razão pela qual não é possível reconhecer qualquer direito das partes sobre tal imóvel.3. Para o ressarcimento material imprescindível a comprovação dos prejuízos sofridos, visto que este não é presumível. Assim, ausente qualquer comprovação de dano, não há que se falar em ressarcimento.4. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. No caso em análise, ambas as partes excedem-se considerando o fim do relacionamento amoroso; contudo, o ajuizamento de ações ou denúncias configuram exercício regular do direito de ação, não sendo possível reconhecer o direito a indenização moral a nenhuma das partes.5. Havendo sucumbência recíproca, deve ser aplicado o contido no caput do artigo 86 do Código de Processo Civil, condenando o autor e a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios de forma proporcional.6. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PARTILHA. PRELIMINAR. SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. IMÓVEL DE TERCEIRO. RECONHECIDO POR SENTENÇA. PARTILHA. AFASTADA. RECONVENÇÃO. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Não se pode confundir fundamentação sucinta com falta de fundamentação, claramente a sentença discorreu sobre os temas aventados, decidindo de forma fundamentada sobre cada ponto. Preliminar. Afastada.2. As partes contraíram matrimônio com regime de separação total de bens, assim, para que fosse possível partilha de um bem adquirido na constância do casamento, seria necessária comprovação do esforço conjunto. Contudo, no caso em análise, o imóvel em discussão fora reconhecido como de terceiro, razão pela qual não é possível reconhecer qualquer direito das partes sobre tal imóvel.3. Para o ressarcimento material imprescindível a comprovação dos prejuízos sofridos, visto que este não é presumível. Assim, ausente qualquer comprovação de dano, não há que se falar em ressarcimento.4. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. No caso em análise, ambas as partes excedem-se considerando o fim do relacionamento amoroso; contudo, o ajuizamento de ações ou denúncias configuram exercício regular do direito de ação, não sendo possível reconhecer o direito a indenização moral a nenhuma das partes.5. Havendo sucumbência recíproca, deve ser aplicado o contido no caput do artigo 86 do Código de Processo Civil, condenando o autor e a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios de forma proporcional.6. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. Unânime.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
22/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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