TJDF APC - 1021741-20150111230363APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO. UNILATERAL. POSSIBILIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL SEM CARÊNCIA. OBRIGATORIEDADE. RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/1999. COBERTURA E PREÇO EQUIVALENTES. DESNECESSIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do art. 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), na hipótese de cancelamento de plano coletivo, as operadoras de saúde têm a obrigação de oferecer plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários, sendo desnecessário o cumprimento de novos prazos de carência.2. Observa-se que a referida norma prevê apenas a possibilidade de aproveitamento da carência já cumprida no plano de saúde coletivo, não trazendo qualquer disposição acerca da suposta obrigatoriedade de oferecimento de plano individual nos mesmos moldes do benefício anterior, com cobertura e preço similares ou equivalentes.3. Sendo assim, inexistem fundamentos para compelir a operadora de saúde a assegurar plano de saúde individual ao apelante com a mesma cobertura e preço do plano coletivo rescindido, bastando que o valor estipulado esteja em conformidade com as regras do Código de Defesa do Consumidor e os ditames da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).4. Considerando que as apeladas agiram conforme previsão das normas estabelecidas pela ANS e conforme o contrato, não há que se falar em ofensa ao patrimônio imaterial do autor. Além disso, no caso específico não se encontra configurada nenhuma situação de urgência em que se pudesse considerar maior vulnerabilidade do autor. Meros aborrecimentos não são capazes de configurar dano moral.5. Recurso e não provido. Sentença mantida. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO. UNILATERAL. POSSIBILIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL SEM CARÊNCIA. OBRIGATORIEDADE. RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/1999. COBERTURA E PREÇO EQUIVALENTES. DESNECESSIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do art. 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), na hipótese de cancelamento de plano coletivo, as operadoras de saúde têm a obrigação de oferecer plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários, sendo desnecessário o cumprimento de novos prazos de carência.2. Observa-se que a referida norma prevê apenas a possibilidade de aproveitamento da carência já cumprida no plano de saúde coletivo, não trazendo qualquer disposição acerca da suposta obrigatoriedade de oferecimento de plano individual nos mesmos moldes do benefício anterior, com cobertura e preço similares ou equivalentes.3. Sendo assim, inexistem fundamentos para compelir a operadora de saúde a assegurar plano de saúde individual ao apelante com a mesma cobertura e preço do plano coletivo rescindido, bastando que o valor estipulado esteja em conformidade com as regras do Código de Defesa do Consumidor e os ditames da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).4. Considerando que as apeladas agiram conforme previsão das normas estabelecidas pela ANS e conforme o contrato, não há que se falar em ofensa ao patrimônio imaterial do autor. Além disso, no caso específico não se encontra configurada nenhuma situação de urgência em que se pudesse considerar maior vulnerabilidade do autor. Meros aborrecimentos não são capazes de configurar dano moral.5. Recurso e não provido. Sentença mantida. Unânime.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
13/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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