TJDF APC - 1021749-20160110530690APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ART. 1.694, §1º, DO CC/02. MAIORIDADE CIVIL. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. GASTOS EXISTENTES. ALIMENTANTE. CONDIÇÕES ECONÔMICAS. ALTERAÇÃO. NÃO COMPROVADA. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS ALIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O Juízo singular não ensejou qualquer cerceamento de defesa ao deixar de proferir despacho saneador, procedendo ao julgamento antecipado da lide, visto que a prova documental contida nos autos é suficiente para o deslinde da causa. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.2. A fixação do valor da pensão alimentícia está sujeita à cláusula rebus sic stantibus, permitindo-se a revisão dos alimentos na hipótese de alteração na capacidade contributiva do alimentante ou mesmo nas necessidades do alimentando, o que não foi verificado no caso em análise.3. A maioridade civil, por si só, não significa que o alimentando tenha alcançado sua independência econômica, razão pela qual se tem admitido que filhos maiores recebam pensão alimentícia, desde que estejam cursando faculdade e necessitem do auxílio financeiro para subsistir.4. Por ainda não ter concluído o Ensino Superior, é evidente que a requerida/apelada apresenta uma série de despesas rotineiras com as quais precisa lidar, incluindo gastos com mensalidade, livros, alimentação e transporte, não sendo razoável exigir que a jovem e sua mãe arquem sozinhas com seu sustento, sendo que o genitor apresenta condições de auxiliá-las.5. Muito embora assevere que suas condições financeiras diminuíram significativamente desde a fixação dos alimentos, o autor/recorrente não apresentou qualquer documento capaz de evidenciar a diminuição de sua renda, não tendo se desincumbido do ônus probatório contido no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito.6. O fato de o requerente/apelante ter constituído nova família, o que sequer restou comprovado nos autos, não o isenta de prestar alimentos à ré/recorrida na medida de suas possibilidades e necessidades da jovem, a qual apresenta menos de 24 (vinte e quatro) anos e se encontra matriculada em curso superior.7. Recurso conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação não provida. Sentença mantida. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ART. 1.694, §1º, DO CC/02. MAIORIDADE CIVIL. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. GASTOS EXISTENTES. ALIMENTANTE. CONDIÇÕES ECONÔMICAS. ALTERAÇÃO. NÃO COMPROVADA. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS ALIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O Juízo singular não ensejou qualquer cerceamento de defesa ao deixar de proferir despacho saneador, procedendo ao julgamento antecipado da lide, visto que a prova documental contida nos autos é suficiente para o deslinde da causa. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.2. A fixação do valor da pensão alimentícia está sujeita à cláusula rebus sic stantibus, permitindo-se a revisão dos alimentos na hipótese de alteração na capacidade contributiva do alimentante ou mesmo nas necessidades do alimentando, o que não foi verificado no caso em análise.3. A maioridade civil, por si só, não significa que o alimentando tenha alcançado sua independência econômica, razão pela qual se tem admitido que filhos maiores recebam pensão alimentícia, desde que estejam cursando faculdade e necessitem do auxílio financeiro para subsistir.4. Por ainda não ter concluído o Ensino Superior, é evidente que a requerida/apelada apresenta uma série de despesas rotineiras com as quais precisa lidar, incluindo gastos com mensalidade, livros, alimentação e transporte, não sendo razoável exigir que a jovem e sua mãe arquem sozinhas com seu sustento, sendo que o genitor apresenta condições de auxiliá-las.5. Muito embora assevere que suas condições financeiras diminuíram significativamente desde a fixação dos alimentos, o autor/recorrente não apresentou qualquer documento capaz de evidenciar a diminuição de sua renda, não tendo se desincumbido do ônus probatório contido no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito.6. O fato de o requerente/apelante ter constituído nova família, o que sequer restou comprovado nos autos, não o isenta de prestar alimentos à ré/recorrida na medida de suas possibilidades e necessidades da jovem, a qual apresenta menos de 24 (vinte e quatro) anos e se encontra matriculada em curso superior.7. Recurso conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação não provida. Sentença mantida. Unânime.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
22/06/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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