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Jurisprudência


TJDF APC - 1021749-20160110530690APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ART. 1.694, §1º, DO CC/02. MAIORIDADE CIVIL. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. GASTOS EXISTENTES. ALIMENTANTE. CONDIÇÕES ECONÔMICAS. ALTERAÇÃO. NÃO COMPROVADA. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS ALIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O Juízo singular não ensejou qualquer cerceamento de defesa ao deixar de proferir despacho saneador, procedendo ao julgamento antecipado da lide, visto que a prova documental contida nos autos é suficiente para o deslinde da causa. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.2. A fixação do valor da pensão alimentícia está sujeita à cláusula rebus sic stantibus, permitindo-se a revisão dos alimentos na hipótese de alteração na capacidade contributiva do alimentante ou mesmo nas necessidades do alimentando, o que não foi verificado no caso em análise.3. A maioridade civil, por si só, não significa que o alimentando tenha alcançado sua independência econômica, razão pela qual se tem admitido que filhos maiores recebam pensão alimentícia, desde que estejam cursando faculdade e necessitem do auxílio financeiro para subsistir.4. Por ainda não ter concluído o Ensino Superior, é evidente que a requerida/apelada apresenta uma série de despesas rotineiras com as quais precisa lidar, incluindo gastos com mensalidade, livros, alimentação e transporte, não sendo razoável exigir que a jovem e sua mãe arquem sozinhas com seu sustento, sendo que o genitor apresenta condições de auxiliá-las.5. Muito embora assevere que suas condições financeiras diminuíram significativamente desde a fixação dos alimentos, o autor/recorrente não apresentou qualquer documento capaz de evidenciar a diminuição de sua renda, não tendo se desincumbido do ônus probatório contido no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito.6. O fato de o requerente/apelante ter constituído nova família, o que sequer restou comprovado nos autos, não o isenta de prestar alimentos à ré/recorrida na medida de suas possibilidades e necessidades da jovem, a qual apresenta menos de 24 (vinte e quatro) anos e se encontra matriculada em curso superior.7. Recurso conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação não provida. Sentença mantida. Unânime.

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : 22/06/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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