TJDF APC - 1021811-20140111686245APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PUBLICAÇÕES REALIZADAS EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO INDICADO PARA RECEBER INTIMAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS QUE NÃO CONSTAM DA PETIÇÃO INICIAL E DAS PLANILHAS QUE A INSTRUEM. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO PRECLUSA. I. De acordo com o princípio ne pás de nullité sans grief, positivado nos artigos 244, 249 e 250 do Código de Processo Civil de 1973, a falta de atendimento ao pedido de que as publicações sejam realizadas em nome de determinado advogado, dentre aqueles constituídos pela parte, não induz nulidade quando a omissão não acarreta qualquer prejuízo processual. II. As nulidades também se expõem à preclusão quando as partes deixam de suscitá-las na primeira oportunidade em que falam nos autos, segundo o artigo 245 do Código de Processo Civil de 1973. III. A expressão econômica da pretensão executória é definida, pelo exequente, na petição inicial e no demonstrativo atualizado do débito que a instrui, consoante a inteligência dos artigos 475-B (título judicial) e 614, inciso II (título extrajudicial) do Código de Processo Civil de 1973. IV. A dívida não pode ter o seu conteúdo alterado, inclusive quanto ao índice de correção monetária, após o ajuizamento da execução (ou cumprimento de sentença), sob pena de se admitir a modificação do próprio pedido deduzido na petição inicial. V. Honorários advocatícios estipulados em decisão preclusa não podem ser posteriormente revistos a pretexto de se impugnar cálculos da Contadoria. VI. Deve ser mantida a decisão que homologa os cálculos da Contadoria elaborados em consonância com decisão preclusa. VII. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PUBLICAÇÕES REALIZADAS EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO INDICADO PARA RECEBER INTIMAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS QUE NÃO CONSTAM DA PETIÇÃO INICIAL E DAS PLANILHAS QUE A INSTRUEM. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO PRECLUSA. I. De acordo com o princípio ne pás de nullité sans grief, positivado nos artigos 244, 249 e 250 do Código de Processo Civil de 1973, a falta de atendimento ao pedido de que as publicações sejam realizadas em nome de determinado advogado, dentre aqueles constituídos pela parte, não induz nulidade quando a omissão não acarreta qualquer prejuízo processual. II. As nulidades também se expõem à preclusão quando as partes deixam de suscitá-las na primeira oportunidade em que falam nos autos, segundo o artigo 245 do Código de Processo Civil de 1973. III. A expressão econômica da pretensão executória é definida, pelo exequente, na petição inicial e no demonstrativo atualizado do débito que a instrui, consoante a inteligência dos artigos 475-B (título judicial) e 614, inciso II (título extrajudicial) do Código de Processo Civil de 1973. IV. A dívida não pode ter o seu conteúdo alterado, inclusive quanto ao índice de correção monetária, após o ajuizamento da execução (ou cumprimento de sentença), sob pena de se admitir a modificação do próprio pedido deduzido na petição inicial. V. Honorários advocatícios estipulados em decisão preclusa não podem ser posteriormente revistos a pretexto de se impugnar cálculos da Contadoria. VI. Deve ser mantida a decisão que homologa os cálculos da Contadoria elaborados em consonância com decisão preclusa. VII. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
06/06/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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