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Jurisprudência


TJDF APC - 1021818-20150410090707APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR PELO EXECUTADO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO VERIFICADOS. RECURSO PROVIDO. I. Dentro do cenário processual que evidencia o predomínio da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria de fato, o julgamento antecipado do mérito longe está de traduzir cerceamento de defesa. II. A fraude à execução a princípio é aquilatada mediante fatores objetivos (eventus damni e insolvência) extraídos da própria execução, consoante a inteligência do artigo 792 do Código de Processo Civil. III. A posição jurídica do adquirente, alheio à relação processual, não pode simplesmente ser desprezada para a aferição da fraude à execução, sob pena de se instalar a mais completa insegurança no meio jurídico. IV. O fato de o executado alienar determinado bem de seu patrimônio após a citação em ação capaz de reduzi-lo à insolvência não traduz, automática e necessariamente, fraude à execução, tendo em vista que, sob a perspectiva do adquirente de boa-fé, a publicidade do processo não é suficiente para estabelecer uma espécie de presunção geral de má-fé. V. Sem que a própria existência da execução tenha se tornado pública, por meio da averbação de que cuidam os artigos 799, IX e 828 do Código de Processo Civil, não pode ser considerada em fraude à execução a aquisição de veículo automotor realizada dentro dos cânones legais, salvo a demonstração de má-fé do adquirente. VI. A averbação da execução, inclusive posta como dever do exequente pelo artigo 799, inciso IX, da Lei Processual Civil, objetiva não apenas resguardá-lo, mas também terceiros, isto é, atua como elemento de segurança para os negócios jurídicos. VII. O comprador de automóvel pertencente ao executado não pode simplesmente ver ameaçado o seu patrimônio sem que ao menos se demonstre que teve conhecimento da execução, da constrição judicial ou de alguma medida preparatória que recaiu sobre o bem adquirido. VIII. Sem a averbação da execução não é possível presumir a má-fé do adquirente, isto é, não se pode considerar que o fato objetivo da aquisição de bem do executado represente inexoravelmente fraude à execução, ainda que à luz do disposto no inciso IV do artigo 792 do Código de Processo Civil. IX. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 17/05/2017
Data da Publicação : 06/06/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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