TJDF APC - 1021854-20150111247140APC
APELAÇÕES CÍVEIS. RAZÕES RECURSAIS. EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA. APELO QUE APENAS TRANSCREVE OS ARGUMENTOS CONTIDOS NA PEÇA DE CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMEIRISTAS. PESSOA JURÍDICA. CONSUMIDORA FINAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCUMPRIMENTO PELA CONTRATADA. FALHA NA EXECUÇÃO DAS OBRAS. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. ART. 416, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. DUPLICATA. PROTESTO DO TÍTULO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 227/STJ. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A exposição do inconformismo da parte recorrente é pressuposto intrínseco de admissibilidade e de regularidade formal, cuja ausência determina o não conhecimento do recurso. 2. Desse modo, sob pena de violação ao Princípio da Dialeticidade, o apelante deve expor as razões pelas quais entende necessária a reforma da decisão vergastada, com a exposição objetiva do fato e do direito, permitindo, assim, a delimitação da matéria pelo Tribunal e o exercício do contraditório pela parte adversa (art. 1.010, incisos II e III, CPC/2015). 3. In casu, verifica-se que o apelo intentado pela requerida nada mais é do que uma reiteração da peça contestatória apresentada alhures, representado simples manifestação de inconformismo com a decisão prolatada, fato que obsta o conhecimento do recurso. 4. O relacionamento de direito material estabelecido entre os litigantes tem natureza de relação de consumo, pois, conquanto a demanda possua em um de seus vértices um ente despersonalizado (condomínio), imperioso reconhecer que tal litigante figura na relação jurídica em comento como verdadeiro destinatário final dos serviços prestados pela apelada, empresa atuante no ramo de construção civil, arquitetura, reformas e fornecimento de materiais de construção. 5. À luz do disposto no art. 416, parágrafo único, do Código Civil, não há que se cogitar a estipulação de indenização suplementar quando inexistente previsão contratual neste sentido. 6. Não se controverte acerca da possibilidade da pessoa jurídica sofrer dano moral, consoante entendimento estratificado na Súmula 227 do STJ, razão pela qual está legitimada a pleitear eventual reparação, desde que fulcrada única e exclusivamente na violação dos atributos inerentes à sua honra objetiva, tais como o conceito e o bom nome que ostenta na praça, o crédito perante os fornecedores e instituições financeiras e a probidade comercial. 7. Ainda de acordo com o entendimento exarado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, nos casos de protesto indevido de título ou de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, prescindindo de prova, mesmo quando a prejudicada seja pessoa jurídica. 8. Muito embora o condomínio edilício não se enquadre no conceito legal de pessoa jurídica previsto no art. 44, do Código Civil, correto asseverar que ele se qualifica como ente despersonalizado que é sujeito de deveres e obrigações, sendo provido de credibilidade e, por conseguinte, capaz de sofrer dano moral baseado na violação de sua honra objetiva. 9. Na hipótese em comento, resplandece inexorável a configuração dos aludidos danos morais suportados pelo apelante em face do havido, oriundos da inscrição indevida de seu nome nos cadastros de devedores inadimplentes da SERASA após o protesto da duplicata supostamente representativa da dívida contraída perante a apelada, referente à parcela final do contrato outrora entabulado entre os litigantes. 10. Dessa forma, presentes os requisitos que legitimam a responsabilização da recorrida pelos danos morais suportados pelo recorrente, tendo em vista a presença do liame subjetivo enlaçando o abalo de crédito por ele experimentado e a conduta ilícita perpetrada pela apelada, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação mostra-se razoável e suficiente ao caso em epígrafe. 11. Os juros de mora decorrentes de compensação por danos morais incidem a partir do evento danoso, em atenção ao enunciado 54 da súmula do STJ. 12. Apelação da ré não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. RAZÕES RECURSAIS. EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA. APELO QUE APENAS TRANSCREVE OS ARGUMENTOS CONTIDOS NA PEÇA DE CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMEIRISTAS. PESSOA JURÍDICA. CONSUMIDORA FINAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCUMPRIMENTO PELA CONTRATADA. FALHA NA EXECUÇÃO DAS OBRAS. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. ART. 416, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. DUPLICATA. PROTESTO DO TÍTULO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 227/STJ. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A exposição do inconformismo da parte recorrente é pressuposto intrínseco de admissibilidade e de regularidade formal, cuja ausência determina o não conhecimento do recurso. 2. Desse modo, sob pena de violação ao Princípio da Dialeticidade, o apelante deve expor as razões pelas quais entende necessária a reforma da decisão vergastada, com a exposição objetiva do fato e do direito, permitindo, assim, a delimitação da matéria pelo Tribunal e o exercício do contraditório pela parte adversa (art. 1.010, incisos II e III, CPC/2015). 3. In casu, verifica-se que o apelo intentado pela requerida nada mais é do que uma reiteração da peça contestatória apresentada alhures, representado simples manifestação de inconformismo com a decisão prolatada, fato que obsta o conhecimento do recurso. 4. O relacionamento de direito material estabelecido entre os litigantes tem natureza de relação de consumo, pois, conquanto a demanda possua em um de seus vértices um ente despersonalizado (condomínio), imperioso reconhecer que tal litigante figura na relação jurídica em comento como verdadeiro destinatário final dos serviços prestados pela apelada, empresa atuante no ramo de construção civil, arquitetura, reformas e fornecimento de materiais de construção. 5. À luz do disposto no art. 416, parágrafo único, do Código Civil, não há que se cogitar a estipulação de indenização suplementar quando inexistente previsão contratual neste sentido. 6. Não se controverte acerca da possibilidade da pessoa jurídica sofrer dano moral, consoante entendimento estratificado na Súmula 227 do STJ, razão pela qual está legitimada a pleitear eventual reparação, desde que fulcrada única e exclusivamente na violação dos atributos inerentes à sua honra objetiva, tais como o conceito e o bom nome que ostenta na praça, o crédito perante os fornecedores e instituições financeiras e a probidade comercial. 7. Ainda de acordo com o entendimento exarado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, nos casos de protesto indevido de título ou de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, prescindindo de prova, mesmo quando a prejudicada seja pessoa jurídica. 8. Muito embora o condomínio edilício não se enquadre no conceito legal de pessoa jurídica previsto no art. 44, do Código Civil, correto asseverar que ele se qualifica como ente despersonalizado que é sujeito de deveres e obrigações, sendo provido de credibilidade e, por conseguinte, capaz de sofrer dano moral baseado na violação de sua honra objetiva. 9. Na hipótese em comento, resplandece inexorável a configuração dos aludidos danos morais suportados pelo apelante em face do havido, oriundos da inscrição indevida de seu nome nos cadastros de devedores inadimplentes da SERASA após o protesto da duplicata supostamente representativa da dívida contraída perante a apelada, referente à parcela final do contrato outrora entabulado entre os litigantes. 10. Dessa forma, presentes os requisitos que legitimam a responsabilização da recorrida pelos danos morais suportados pelo recorrente, tendo em vista a presença do liame subjetivo enlaçando o abalo de crédito por ele experimentado e a conduta ilícita perpetrada pela apelada, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação mostra-se razoável e suficiente ao caso em epígrafe. 11. Os juros de mora decorrentes de compensação por danos morais incidem a partir do evento danoso, em atenção ao enunciado 54 da súmula do STJ. 12. Apelação da ré não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
31/05/2017
Data da Publicação
:
06/06/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
Mostrar discussão