- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1021870-20160110141385APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES. INEXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA DO DÉBITO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LICITAÇÃO. CONTRATO DE MANUTENÇÃO E FORNECIMENTO DE SERVIÇOS E PEÇAS. PORTAS GIRATÓRIAS DETECTORAS DE METAL, NO BREAK E CÂMERAS DE VIGILÂNCIA. LIMITES DE COBERTURA DO CONTRATO. DANO CAUSADO POR TERCEIRO. OBJETO DO CONTRATO NÃO TEM NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO. IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO A PARTIR DO CUSTO MENSAL DE MANUTENÇÕES. NOTAS FISCAIS INCOMPLETAS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. REDUÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA. 1. No caso dos autos, além notas de serviço serem demonstração suficiente do débito, preenchendo o requisito para o ajuizamento da ação monitória, a anuência do réu em admitir a recusa do pagamento atua em conjunto para o convencimento do juízo no que tange ao intuito almejado pela colação de prova escrita. 2. As provas acostadas aos autos são suficientes para demonstrar o interesse no deslinde da controvérsia e a necessidade da manifestação judicial, de forma que resta configurado o interesse de agir. 3. É certo que o serviço para fornecimento de troca de vidro ou acrílico, embora exista dentro das ocasiões de necessária manutenção ou fornecimento para instalação, não se aplica à substituição decorrente de dano causado por terceiro, e deve ser custeado pelo banco sob pena enriquecimento sem causa a custas de empresa contratada para outra finalidade. 4. No que tange as Notas Fiscais nº 1045 e nº 1046, ao não indicarem os serviços, peças e materiais, e optarem por elaboração que apenas descreve, de forma genérica, a manutenção preventiva e corretiva em diversas agências do estado de Goiás e Tocantins, não há especificação de se a atividade realizada pelo contratado está situada dentro do valor fixo mensal - e portanto não enseja pagamento adicional - ou fora enquadrada como manutenção e/ou fornecimento de itens estranhos à cota contratada. Assim, ao não desincumbir do ônus de prova de suas alegações, mesmo em sede recursal, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 5. Os juros de mora são essenciais para a recomposição da moeda, e foram fixados consoante determina o CC/2002, devendo ser mantidos sob pena de enriquecimento sem causa do devedor.

Data do Julgamento : 31/05/2017
Data da Publicação : 06/06/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARMELITA BRASIL
Mostrar discussão