TJDF APC - 1021891-20160110202254APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTOS AUTORIZADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). ROL NÃO EXAUSTIVO. UTILIZAÇÃO DE CATETER PARA FIBRILAÇÃO ATRIAL. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO PEDAGÓGICO-PUNITIVO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Consoante entendimento sumulado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (súmula nº 469). 2. O rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser interpretado como exaustivo, posto que a listagem lá apresentada refere-se à cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde administrados pelas empresas nacionais, não obstando, por conseguinte, a adoção de outras técnicas adotadas para o tratamento das mazelas suportadas pelos indivíduos. 3. Reputa-se abusiva a negativa do plano de saúde em custear a utilização de material cirúrgico solicitado pela equipe médica que acompanha o paciente e que foi utilizado em procedimento que tem por finalidade a correção de fibrilação atrial - cardiopatia que acometia o autor - proporcionando-lhe, assim, melhor qualidade de vida e reabilitação de seu estado de saúde. 4. Ajurisprudência desta Corte de Justiça firmou-se no sentido de que as empresas que oferecem planos privados de assistência à saúde podem estabelecer previamente as patologias que serão cobertas pelo seguro, mas não podem, todavia, limitar o tipo de tratamento prescrito, uma vez tal providência compete apenas ao médico que acompanha o paciente, pois somente a ele é dado estabelecer a terapêutica mais apropriada para debelar a moléstia. 5. Na hipótese sob análise, ante a incontestável negativa injustificada de custeio de material utilizado em procedimento cirúrgico realizado pelo requerente e previamente indicados pelo profissional de saúde que o acompanha, aliada à cobrança indevidamente endereçada ao autor, relativa ao valor do insumo empregado em tal procedimento, ressoa indene de dúvidas a violação de seus direitos da personalidade. Em virtude disso, tendo o ocorrido extravasado a esfera do mero aborrecimento ou dissabor, a obrigação de indenizar, imputável às empresas requeridas, resplandece inexorável. 6. Ajurisprudência pátria tem consagrado a dupla função do quantum devido a título de danos morais como compensatória e penalizante, devendo-se levar em consideração, na sua fixação, o grau de culpa do agente, o dano suportado pela vítima e a condição econômica de ambas as partes. 7. Diante desse contexto, a indenização não deve ser estabelecida em quantia ínfima, incapaz de coibir a reiteração da conduta, e tampouco arbitrada em patamar excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que suportou as consequências do dano perpetrado. 8. Os juros de mora decorrentes de compensação por danos morais incidem a partir do evento danoso, em atenção ao enunciado 54 da súmula do STJ. 9. Para que seja devida a repetição em dobro do indébito, devem ser preenchidos três requisitos, quais sejam, a cobrança por dívida inexistente, a ausência de engano justificável por parte do credor e a ocorrência de pagamento em excesso pelo consumidor. Ausentes quaisquer desses pressupostos, não há que se cogitar a incidência da sanção prevista na legislação consumerista. 10. Apelações desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTOS AUTORIZADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). ROL NÃO EXAUSTIVO. UTILIZAÇÃO DE CATETER PARA FIBRILAÇÃO ATRIAL. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO PEDAGÓGICO-PUNITIVO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Consoante entendimento sumulado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (súmula nº 469). 2. O rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser interpretado como exaustivo, posto que a listagem lá apresentada refere-se à cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde administrados pelas empresas nacionais, não obstando, por conseguinte, a adoção de outras técnicas adotadas para o tratamento das mazelas suportadas pelos indivíduos. 3. Reputa-se abusiva a negativa do plano de saúde em custear a utilização de material cirúrgico solicitado pela equipe médica que acompanha o paciente e que foi utilizado em procedimento que tem por finalidade a correção de fibrilação atrial - cardiopatia que acometia o autor - proporcionando-lhe, assim, melhor qualidade de vida e reabilitação de seu estado de saúde. 4. Ajurisprudência desta Corte de Justiça firmou-se no sentido de que as empresas que oferecem planos privados de assistência à saúde podem estabelecer previamente as patologias que serão cobertas pelo seguro, mas não podem, todavia, limitar o tipo de tratamento prescrito, uma vez tal providência compete apenas ao médico que acompanha o paciente, pois somente a ele é dado estabelecer a terapêutica mais apropriada para debelar a moléstia. 5. Na hipótese sob análise, ante a incontestável negativa injustificada de custeio de material utilizado em procedimento cirúrgico realizado pelo requerente e previamente indicados pelo profissional de saúde que o acompanha, aliada à cobrança indevidamente endereçada ao autor, relativa ao valor do insumo empregado em tal procedimento, ressoa indene de dúvidas a violação de seus direitos da personalidade. Em virtude disso, tendo o ocorrido extravasado a esfera do mero aborrecimento ou dissabor, a obrigação de indenizar, imputável às empresas requeridas, resplandece inexorável. 6. Ajurisprudência pátria tem consagrado a dupla função do quantum devido a título de danos morais como compensatória e penalizante, devendo-se levar em consideração, na sua fixação, o grau de culpa do agente, o dano suportado pela vítima e a condição econômica de ambas as partes. 7. Diante desse contexto, a indenização não deve ser estabelecida em quantia ínfima, incapaz de coibir a reiteração da conduta, e tampouco arbitrada em patamar excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que suportou as consequências do dano perpetrado. 8. Os juros de mora decorrentes de compensação por danos morais incidem a partir do evento danoso, em atenção ao enunciado 54 da súmula do STJ. 9. Para que seja devida a repetição em dobro do indébito, devem ser preenchidos três requisitos, quais sejam, a cobrança por dívida inexistente, a ausência de engano justificável por parte do credor e a ocorrência de pagamento em excesso pelo consumidor. Ausentes quaisquer desses pressupostos, não há que se cogitar a incidência da sanção prevista na legislação consumerista. 10. Apelações desprovidas.
Data do Julgamento
:
31/05/2017
Data da Publicação
:
06/06/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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