TJDF APC - 1021910-20151410034054APC
APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE DIREITOS. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. IPTU E TAXA DE LIMPEZA. PAGAMENTO. DESPESAS DE RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE VENDENDOR ATÉ A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. In casu, não falar-se em rescisão de contrato e de retorno aos status quo ante se a apelada adimpliu integralmente o valor objeto do contrato de cessão de direitos. Eventuais débitos em relação ao imóvel não são aptos a ensejar a desconstituição da avença celebrada entre as partes e poderia ser objeto de pedido ressarcitório, apenas. A responsabilidade pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Limpeza (TLP) deve recair sobre o promitente comprador apenas após a celebração da cessão de direitos, conforme cláusula contratual. Comprovado que a apelada efetuou o pagamento dos encargos incidentes sobre o imóvel de responsabilidade do promitente vendedor, deve ser reembolsada de forma simples pelos gastos efetuados.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE DIREITOS. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. IPTU E TAXA DE LIMPEZA. PAGAMENTO. DESPESAS DE RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE VENDENDOR ATÉ A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. In casu, não falar-se em rescisão de contrato e de retorno aos status quo ante se a apelada adimpliu integralmente o valor objeto do contrato de cessão de direitos. Eventuais débitos em relação ao imóvel não são aptos a ensejar a desconstituição da avença celebrada entre as partes e poderia ser objeto de pedido ressarcitório, apenas. A responsabilidade pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Limpeza (TLP) deve recair sobre o promitente comprador apenas após a celebração da cessão de direitos, conforme cláusula contratual. Comprovado que a apelada efetuou o pagamento dos encargos incidentes sobre o imóvel de responsabilidade do promitente vendedor, deve ser reembolsada de forma simples pelos gastos efetuados.
Data do Julgamento
:
31/05/2017
Data da Publicação
:
06/06/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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