TJDF APC - 1021974-20150111303005APC
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. CABIMENTO. NEOPLASIA MALIGNA. LEI 7.713/88. PERÍCIA OFICIAL E PARTICULAR DIVERGENTES. PRESUNÇÃO RELATIVA. SINTOMA DA DOENÇA. PRESCINDIBILIDADE. ACOMPANHAMENTO MÉDICO CONSTANTE. NECESSIDADE. QUESTÃO PREJUDICIAL. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. Deve ser rejeitada a questão prejudicial da decadência no caso em que não é possível aferir, com precisão, que, entre a ciência do ato impugnado e a impetração do mandado de segurança teria sido ultrapassado o prazo de 120 dias, constante da norma de regência. A presunção de veracidade e legitimidade que os atos administrativos ostentam é apenas relativa, de sorte que a perícia oficial pode ser confrontada por laudo particular que demonstra, em detalhes, a necessidade que o portador de neoplasia maligna tem de fazer jus a tratamento diferenciado. É notório que as pessoas que já tiveram câncer submetem-se a controle clínico rigoroso, tendo que realizar exames específicos frequentes, pelo que a isenção do pagamento do imposto de renda tem como tarefa amenizar a manutenção do tratamento que é de alto custo e controle permanente, nem sempre cobertos pelos planos de saúde. Ainda que no exato momento da perícia não se tenha diagnosticado a existência de um câncer, porque houve procedimento cirúrgico para extirpá-lo, o paciente sofre com seus reflexos, necessitando de assistência médica periódica. De todo modo, a Lei 7.713/88 não condiciona a continuidade da isenção fiscal à permanência dos sintomas da neoplasia maligna. Precedentes do STJ. Recurso conhecido. Prejudicial de decadência rejeitada. No mérito, negou-se provimento à Apelação.Unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. CABIMENTO. NEOPLASIA MALIGNA. LEI 7.713/88. PERÍCIA OFICIAL E PARTICULAR DIVERGENTES. PRESUNÇÃO RELATIVA. SINTOMA DA DOENÇA. PRESCINDIBILIDADE. ACOMPANHAMENTO MÉDICO CONSTANTE. NECESSIDADE. QUESTÃO PREJUDICIAL. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. Deve ser rejeitada a questão prejudicial da decadência no caso em que não é possível aferir, com precisão, que, entre a ciência do ato impugnado e a impetração do mandado de segurança teria sido ultrapassado o prazo de 120 dias, constante da norma de regência. A presunção de veracidade e legitimidade que os atos administrativos ostentam é apenas relativa, de sorte que a perícia oficial pode ser confrontada por laudo particular que demonstra, em detalhes, a necessidade que o portador de neoplasia maligna tem de fazer jus a tratamento diferenciado. É notório que as pessoas que já tiveram câncer submetem-se a controle clínico rigoroso, tendo que realizar exames específicos frequentes, pelo que a isenção do pagamento do imposto de renda tem como tarefa amenizar a manutenção do tratamento que é de alto custo e controle permanente, nem sempre cobertos pelos planos de saúde. Ainda que no exato momento da perícia não se tenha diagnosticado a existência de um câncer, porque houve procedimento cirúrgico para extirpá-lo, o paciente sofre com seus reflexos, necessitando de assistência médica periódica. De todo modo, a Lei 7.713/88 não condiciona a continuidade da isenção fiscal à permanência dos sintomas da neoplasia maligna. Precedentes do STJ. Recurso conhecido. Prejudicial de decadência rejeitada. No mérito, negou-se provimento à Apelação.Unânime.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
06/06/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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