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Jurisprudência


TJDF APC - 102198-APC4635997

Ementa
DIREITO CIVIL. LEI DE IMPRENSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEPÓSITO RECURSAL (ART. 57, PAR-6, DA LEI N. 5.250/67). PRELIMINARES REJEITADAS DE DESERÇÃO E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. LIMITE DA INDENIZAÇÃO (ARTS. 51 E 52, DA LEI N. 5.250/67). INEXISTÊNCIA, SE DOLOSO O ATO. REPARABILIDADE DO DANO MORAL (ART. 49, INC. I, DA LEI DE IMPRENSA). RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO DE IMPRENSA. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (ART. 53, DA LEI N. 5.250/67). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Impõe o par-6 do art. 57, da Lei n. 5.250/67, para admissão da apelação, que seja comprovado o depósito, pelo apelante, da quantia igual à importância total da condenação. Na espécie, não efetuou a ré o depósito de quantia igual à importância total da condenação (R$200.000,00), mas o da indenização máxima prevista no art. 52, da Lei de Imprensa (200 salários mínimos, então R$ 22.400,00). Sucede que, ao interpor o recurso, requereu a ré, com apoio em precedente indicado desta Corte, a expedição da guia para o depósito recursal com observância do limite máximo traçado pelo art. 52, da Lei de Imprensa. E o despacho do MM. Juiz implicitamente deferiu o pedido. Assim, e sem recurso essa decisão, portanto preclusa, merece conhecimento a apelação da ré, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, obrigados pelo art. quinto, inc. LV, da Constituição Federal. Rejeição da preliminar de não conhecimento.. Preliminar de nulidade da sentença, acoimada de extra petita, por outorgar indenização de valor superior ao pedido, que encontraria limite nos arts. 51 e 52, da Lei de Imprensa, vale dizer, o de duzentos salários mínimos. Absolutamente improcedente, porque o limite de duzentos salários mínimos, imposto no art. 52, da Lei de Imprensa, somente opera se a responsabilidade civil resulta de ato culposo. Resultando , como no caso, de ato doloso, não há limite. Jurisprudência do superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Prevê o art. 49, inc. I, da Lei de Imprensa, a reparabilidade do dano moral, provocado por ato doloso ou culposo, violador de direito, por ocasião do exercício do direito de liberdade de manifestação de pensamento e de informação. O autor, por força das publicações encetadas dolosamente pela ré, restou execrado perante a opinião pública, nada mais lhe restando senão renunciar à candidatura à vice-presidência pela Frente Brasil-Popular, coligação de esquerda que apoiava a candidatura então favorita de Lula. As denúncias, negadas e não provadas, veiculadas pelo conceituado peíódico da ré, Correio Braziliense, editado na Capital da República, com larga circulação, exerceram decisiva influência na opinião pÚblica, enlameando o bom nome que o autor adquirira ao longo de sua vida pública. O órgão de imprensa deve exercer vigilância e controle da matéria que divulga. Mensurados os critérios do art. 53, da Lei n. 5.250/97, a saber, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido, a intensidade do dolo da ré, sua situação econômica e a inexistência de retratação espontânea e cabal, máxime a tempo de evitar o mal, adequa-se elevação do valor indenizatório para R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), hoje correspondentes a três mil salários mínimos vigentes. Honorários advocatícios adequadamente fixados no percentual médio de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, atendidos os critérios do art. 20, alíneas a, b ec, do CPC. Apelação interposta pela ré a que se nega provimento e recurso adesivo, interposto pelo autor a que se dá provimento parcial.

Data do Julgamento : 15/12/1997
Data da Publicação : 04/03/1998
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : MARIO MACHADO
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