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Jurisprudência


TJDF APC - 1021982-20160110884864APC

Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. PRESCRIÇÃO CORRESPONDENTE AO ART. 206, § 3º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA JÁ DELIBERADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A pretensão de ressarcimento de valores pagos a título de comissão de corretagem/sinal está sujeita ao prazo trienal previsto no inciso IV do § 3º do artigo 206 do Código Civil, cujo termo inicial de sua fluência dá-se com o desembolso feito a esse título, de modo que se encontra prescrita a pretensão da restituição de valores pagos à título de corretagem. (Acórdão n. 1007147) 2. A orientação jurisprudencial decorrente de julgamento de demandas repetitivas no âmbito da Corte Superior de Justiça, a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem prescreve em 03 (três) anos, o que afasta o direito ao ressarcimento quando a demanda é proposta após decorridos mais de três anos da celebração do contrato. 3. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC/2015. 4. Recurso conhecido e desprovido.Unânime.

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : 06/06/2017
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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