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Jurisprudência


TJDF APC - 1022013-20141010100766APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS ALTERNATIVOS. ARTIGO 326, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO DUM PEDIDO. PREJUDICIALIDADE DO OUTRO. CARACTERIZAÇÃO DA SENTENÇA COMO CITRA PETITA. INVIABILIDADE. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DERIVADOS DE IMÓVEL E FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE GAVETA. CELEBRAÇÃO SOB A FORMA VERBAL. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL E DO MÚTUO PARA O NOME DO CESSIONÁRIO. REGULARIZAÇÃO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. INEXISTÊNCIA.INADIMPLEMENTO DO CESSIONÁRIO. QUALIFICAÇÃO. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. PARCELA VERTIDA POR OCASIÃO DA ENTABULAÇÃO DO NEGÓCIO. NATUREZA. PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE. QUALIFICAÇÃO COMO ARRAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. DANOS MORAIS. MORA DO CESSIONÁRIO. INSCRIÇÃO DO NOME DOS CEDENTES EM CADASTRO RESTRITIVO. ATO ILÍCITO. OCORRÊNCIA. CULPA. RESPONSABILIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Aviando a inicial os fatos e fundamentos destinados a aparelharem a pretensão, acolhendo a sentença um dos pedidos formulados em caráter alternativo, notadamente quando a primeira postulação, se acolhida, ensejaria a prolação de provimento condicional, o que não é tolerado pelo sistema processual, não enseja a qualificação do julgado como citra petita, porquanto, afigurando-se lícito ao autor formular pedidos subsidiários ou alternativos, ao juiz é assegurado acolher um deles, ficando prejudicado o outro (CPC, art. 326, parágrafo único). 2. Sob a moldura do novo estatuto processual, eventual omissão da sentença na resolução de um dos pedidos, conquanto enseje a qualificação de julgamento citra petita, legitima que o tribunal, face ao efeito devolutivo amplo agregado ao recurso de apelação e de molde a privilegiar a celeridade e efetividade processuais, integre o julgado singular e aprecie a pretensão não examinada sem a necessidade de sua prévia anulação, consoante o regramento inserto com pragmatismo no artigo 1.013, § 3º, III, do CPC. 3. Sobejandoincontroverso o inadimplemento do cessionário na realização das obrigações que assumira de, transmitidos os direitos e obrigações derivados de imóvel e do mútuo financeiro que viabilizara sua aquisição pelos cedentes, solver as parcelas do financiamento e transferi-lo para seu nome, implicando a qualificação da mora dos cedentes em relação às prestações do mútuo, culminando, inclusive, com a notação dos seus nomes em cadastro de inadimplentes pelo agente financeiro, o negócio jurídico deve ser rescindido como expressão do princípio de que o ajustado deve ser cumprido e o inadimplemento conduz ao desfazimento do vínculo. 4. Qualificado o inadimplemento culposo do cessionário, pois, a par de não ter providenciado a transferência do mútuo para seu nome, suspendera o pagamento das parcelas correlatas, determinando a qualificação da mora dos cedentes frente ao agente financeiro que fomentara o empréstimo que viabilizara originariamente a aquisição do negócio cujos direitos cederam, a irradiação dos efeitos derivados da inadimplência, notadamente a rescisão do contrato e retomada da posse direta do imóvel pelos cedentes, não reclama nenhuma medida premonitória, pois os fatos interpelaram pelo homem. 5. A rescisão do negócio jurídico tem como corolário a restituição das partes ao estado em que se encontravam antes da sua formalização, ponderados os efeitos da rescisão, o que, além de traduzir simples corolário do desfazimento do vínculo, se conforma com o princípio que repugna o locupletamento ilícito, devendo, na apuração dos efeitos da rescisão, serem ponderados os desembolsos realizados em razão do contrato e as condições em que a coisa negociada será restituída (CC,arts. 475 e 884). 6. A subsistência do pacto acessório de arras reclama a existência de previsão contratual escrita e expressa, não sendo viável sua assimilação e apreensão quando o contrato fora entabulado sob a forma verbal nem se conformando com o princípio da segurança jurídica ser cogitada sua subsistência e comprovação através de provas orais. 7. A conduta negligente e desidiosa do cessionário que descumpre obrigações livremente assumidas, deixando de pagar as prestações do financiamento imobiliário cujas obrigações lhe foram transmitidas como contrapartida pela transmissão dos direitos inerentes ao imóvel cuja aquisição o mútuo fomentara, ensejando a inscrição do nome dos cedentes em órgãos de proteção ao crédito por parte do agente financeiro, se qualifica como inadimplemento e ilícito contratual, ensejando a irradiação da responsabilidade civil proveniente dos danos que irradiará por se divisarem os pressupostos indispensáveis (CC, arts. 186 e 927). 8. Exorbitando os efeitos do inadimplemento consequências passíveis de serem assimiladas como meros aborrecimentos ou vicissitudes passíveis de ocorrer nas relações jurídicas derivadas de avenças contratuais, afetando a credibilidade do adimplente e ofendendo se nome, honra e reputação, provocando-lhe desassossego, transtornos e angústia, determina a qualificação do dano moral, legitimando que lhe seja assegurado compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (CC, arts. 186 e 927). 9. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranquilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 10. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido, devendo ser privilegiado, também, seu caráter pedagógico e profilático. 11. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento parcial do apelo implica, ponderado o êxito obtido, a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante mensuração equitativa dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 12. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Unânime.

Data do Julgamento : 31/05/2017
Data da Publicação : 16/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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