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Jurisprudência


TJDF APC - 1022016-20151410072198APC

Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. ALIMENTANDO. MAIORIDADE CIVIL. IMPLEMENTO. CAPACIDADE CIVIL E LABORATIVA. CONSTATAÇÃO. FILHO/ALIMENTANDO. DEFICIÊNCIA COGNITIVA DE GRAU LEVE. APTIDÃO LABORAL. AFETAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APTIDÃO LABORATIVA. PRESERVAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA. EXERCÍCIO. CAPACIDADE DE SUBSISTÊNCIA. AFERIÇÃO. ALFORRIA DO PAI. NECESSIDADE. APELO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. A maioridade civil do alimentando não consubstancia, por si só, causa apta a ensejar a alforriar do genitor da obrigação de continuar destinando-lhe alimentos, ensejando simplesmente a migração da obrigação alimentícia do poder familiar (CC, art. 1.634), que incorpora a obrigação de ambos os genitores concorrerem para a subsistência do filho menor, para a obrigação alimentícia decorrente do vínculo de parentesco (CC, art. 1.694), que, a seu turno, está plasmada na necessidade de o alimentando contar com a concorrência do alimentante para o custeio das despesas inerentes à sua subsistência. 2. Alcançando o filho a maioridade e a capacidade civil, ainda que possua deficiência cognitiva de grau leve, mas que não o incapacita para atividade laborativa, à medida que exerce e vem exercendo rotineiramente atividade remunerada capaz de suprir suas necessidades básicas, não pode continuar fruindo de alimentos fomentados pelo genitor, pois, ultrapassando a idade em que legalmente era assimilável como dependente do pai, uma vez empregado e gozando de capacidade, conquanto levemente reduzida, de arcar com as despesas inerentes à sua sobrevivência, não podem os encargos dela decorrentes serem transmitidos ao genitor. 3. Conquanto ostente o filho maior leve deficiência cognitiva, que, contudo, não afetam seu discernimento, capacidade civil e capacidade laborativa, tanto que vem exercitando rotineiramente os atos da vida civil e ocupação remunerada apta a lhe fomentar o essencial para sua mantença, ficando patenteado que não padece de incapacidade nem da necessidade de contar com o subsídio financeiro do pai como expressão do dever de assistência recíproca que os enlaça, os alimentos que lhe eram fomentados pelo genitor por imposição judicial devem ser ilididos como expressão da gênese e destinação da obrigação alimentar. 4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. Apelação conhecida e desprovida. Honorários impostos ao apelante majorados. Unânime.

Data do Julgamento : 31/05/2017
Data da Publicação : 20/06/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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