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Jurisprudência


TJDF APC - 1022018-20120110782906APC

Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. CIRURGIA PLÁSTICA DE NATUREZA ESTÉTICA. INTERVENÇÕES NO ROSTO E NARIZ. INSUCESSO. IMPUTAÇÃO DE IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA. PRETENSÃO ENDEREÇADA AO MÉDICO QUE A ASSISTIRA E À CLÍNICA NA QUAL REALIZADO O PROCEDIMENTO. RESPONSABILIDADE. APREENSÃO. NATUREZA SUBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DETERMINAÇÃO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. PROVA TÉCNICA PERICIAL. ESCLARECIMENTO SOBRE A OCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO. DEFERIMENTO. INÉRCIA DO RÉU. ELISÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. INOCORRÊNCIA. RESULTADO INSATISFATÓRIO. EFEITOS INERENTES AO PROCEDIMENTO. CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA. ESCLARECIMENTOS À PACIENTE SOBRE OS RISCOS. CONSENTIMENTO INFORMADO. INOBSERVÂNCIA. ANOTAÇÕES MÉDICAS E TERMO EXPRESSO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO, NÃO DE MEIO. DANO MORAL CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. CONFORMAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRESERVAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO RETIDO. PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PRESERVADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Estabelecidos como controversos os fatos pertinentes à (i) identificação de resultado satisfatório, ou não, do procedimento plástico-cirúrgico e à (ii) existência de dano estético oriundo de erro do cirurgião plástico, as questões, encerrando matéria complexa passível de ser objeto de elucidação somente via de prova pericial, não comportando fatos passíveis de elucidação via de depoimentos testemunhais, determinam o indeferimento da produção da prova oral postulada, pois inócua como instrumento de fomento de subsídios ao juiz para clarificação dos fatos controvertidos, obstando que seu indeferimento seja qualificado como cerceamento de defesa. 2. O Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar as provas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados ou não comportarem elucidação via da dilação pretendida, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada, inclusive porque a ampla defesa e o contraditório não se amalgamam com divagações probatórias desguarnecidas de qualquer utilidade ou relevância (CPC/73, art. 130; NCPC, art. 370). 3. Ajuizada ação indenizatória por paciente almejando ser ressarcida dos danos que lhe advieram em razão da falha que imputara aos serviços médicos que lhe foram prestados em procedimento cirúrgico estético, o ônus probatório estava reservado quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito que invocara, mas, invertido o ônus probatório e imputado ao profissional médico via de decisão interlocutória acobertada pela preclusão, o ônus de elidir os fatos constitutivos do direito alegado lhe ficam imputados. 4. Descurando-se o profissional demandado sob a premissa de que incorrera em imperícia e negligência na condução de procedimento cirúrgico de natureza estética de ilidir a imputação mediante a produção da prova pericial apta a elucidar os fatos, porquanto, a despeito de deferida, não viabilizara sua realização, as imputações que lhe foram direcionadas devem ser assimiladas, porquanto não infirmadas, determinando sua responsabilização pelo insucesso obtido sob o prisma da culpa, notadamente diante da natureza da obrigação que assumira, que, em se tratando de intervenção meramente estética, encerra obrigação de resultado, não de meio. 5. Aliado à inexistência de prova idônea atestando a adequação dos procedimentos levados a efeito em ponderação com os protocolos clínicos vigorantes e da conformação do resultado estético obtido com a intervenção promovida, a ausência de instrumento firmado pela paciente assegurando que forainformada adequadamente sobre os riscos do procedimento cirúrgico, incertezas do processo cicatricial e possíveis resultados estético-finais - termo de consentimento informado -, agregada à verossimilhança das alegações da paciente, milita em desfavor do profissional médico e da clínica onde realizados os procedimentos, devendo arcarem com o ônus de sua desídia perante o encargo probatório que lhes estava afeto. 6. Conquanto o relacionamento do médico com a paciente, implicando a prestação de serviços a destinatário final, encarte relação de consumo, encerra, em regra, obrigação de meio, e não de resultado, salvo em se tratando de procedimentos estéticos, o que determina que a responsabilidade do profissional por eventuais intercorrências havidas na execução dos serviços estéticos fomentados seja aferida sob o critério subjetivo, emergindo dessas circunstâncias que, à míngua de prova técnica infirmando a ocorrência de imperícia ou negligência na execução do procedimento estético, resta viabilizada a responsabilização do profissional porque não evidenciado que o insucesso denunciado pela paciente encerrara simples insatisfação, e não resultado desconforme com o previsível de conformidade com os protocolos vigorantes. 7. Conquanto cediço que a simples insatisfação para com o resultado obtido com a intervenção estética não enseja, por si só, a qualificação de erro médico passível de ser considerado ilícito, à medida em que as cirurgias plásticas de natureza estética não estão imunes aos efeitos inerentes a quaisquer interseções cirúrgicas - notadamente a subsistência de cicatrizes de acordo com a reação orgânica individualizada de cada um -, incumbe ao profissional médico, consoante preceituado pelo Código de Ética Médica, o dever de disponibilizar à paciente informações claras e suficientes, alertando-a, de forma inequívoca, sobre os riscos do procedimento, inclusive sobre as incertezas do resultado final e do possível surgimento de cicatrizes capazes de interferir nas expectativas criadas, passíveis até mesmo de causar deformidades, sendo imprescindível, ademais, a ciência da paciente formalizada no Termo de Internação e de Consentimento, o qual deve constar todas as explicações das intervenções e tratamentos realizados. 8. Ainda que não subsista a efetiva ocorrência de erro médico imputável ao profissional especializado na área da cirurgia plástica, porquanto não realizada prova pericial apta a aferir se os procedimentos de cunho estético foram realizados em consonância com as técnicas recomendadas pela literatura médica e os resultados obtidos estavam dentro do previsível, identificando inequívoca negligência ou imperícia na conduta médica, a falha concernente à omissão da prestação de informações adequadas à paciente também encerra ato ilícito, ensejando a responsabilização do médico sob essa ótica, pois desprezado o direito à informação resguardado à consumidora de molde a permitir que optasse conscientemente pela consumação da interseção ciente dos resultados que poderia irradiar (art. 6º, inc. III, do CDC). 9. A omissão do cirurgião plástico quanto ao dever de informar adequadamente a paciente de que a interseção estética poderia não se consumar no resultado esperado, irradiando-lhe, de conformidade com suas reações orgânicas, frustração pessoal em face dos resultados insatisfatórios obtidos, encerra ato ilícito, e, tendo privado a paciente de conscientemente optar pela submissão ou não à interseção, irradiando-lhe efeitos corporais indesejados, consubstancia fato gerador do dano moral, ensejando que seja compensada pecuniariamente em conformidade com os efeitos que experimentara, além de ser contemplada com a repetição do que vertera sem alcançar o resultado esperado. 10. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral e estética deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado, devendo ser mantido o importe arbitrado quando em consonância com esses parâmetros e com os efeitos germinados do havido. 11. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente impostos à parte recorrente em ponderação com o resultado obtido e com os serviços realizados no grau recursal, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a mensuração da verba deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11). 12. Apelação dos réus conhecida e desprovida. Agravo retido desprovido. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.

Data do Julgamento : 31/05/2017
Data da Publicação : 22/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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