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Jurisprudência


TJDF APC - 1022024-20130110887396APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE PESSOAS FÍSICAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SINISTRO. OCORRÊNCIA DURANTE A VIGÊNCIA CONTRATUAL. FATOS INCONTROVERSOS. RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA. FATOS MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO ALEGADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SEGURADORA. REJEIÇÃO NO TRÂNSITO PROCESSUAL. AGRAVO. DESPROVIMENTO. REVOLVIMENTO DA QUESTÃO. INVIABILIDADE. LOCATÁRIA. RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS. DIÁRIAS DE LOCAÇÃO. PAGAMENTO. IMPOSIÇÃO. LAPSO TEMPORAL DESTINADO AO CONSERTO DO VEÍCULO. PAGAMENTO DAS DIÁRIAS LOCATIVAS. CABIMENTO. TERMO FINAL. DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO BEM AO LOCADOR. DANOS MORAIS. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. MEROS ABORRECIMENTOS. RISCOS INERENTES À ATIVIDADE DE LOCAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROPORÇIONALIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS ORAIS. DESNECESSIDADE. INOCUIDADE. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. SILÊNCIO DA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A motivação da decisão judicial consubstancia viga mestra do encadeamento normativo que resguarda o devido processo legal, caracterizando-se como regramento constitucional iniludível que traduz garantia fundamental assegurada ao jurisdicionado de ter ciência dos motivos que conduziram determinado pronunciamento judicial, possibilitando-o analisar criticamente o decidido e, se o caso, devolvê-lo a reexame através do manejo do recurso adequado (CF, art. 93, IX; e CPC/73, art. 165). 2. A sentença que examina de forma crítica e analítica todas as questões suscitadas, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à lide pelo pedido, satisfaz, com louvor, a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual e à indispensabilidade de resolver estritamente a causa posta em juízo, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação, notadamente porque não há como se amalgamar ausência de fundamentação com fundamentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido (CF, art. 93, inc. IX). 3. Ao Juiz, como destinatário final da prova, é assegurado o poder de dispensar as provas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas ou dilação probatória inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe era resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual derrogado (NCPC, art. 370), não encerando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide se subsidiado o processo com elementos materiais relevantes para o desate do litígio. 4. Assegurada oportunidade para as partes declinarem as provas que porventura pretendiam produzir, o silêncio da litigantes quando ao chamamento, na moldura da ritualística procedimental que vigorava sob a égide do estatuto processual derrogado, determina o aperfeiçoamento da preclusão consumativa, obstando-a de, deparando-se com desenlace dissonante das suas expectativas, ventilar a ocorrência de cerceamento de defesa por ter sido a lide resolvida antecipadamente com sua anuência, inclusive porque, a par de a preclusão obstar o revolvimento da questão, a boa-fé processual não compactua com comportamento contraditório. 5. De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estavam impregnadas no artigo 333 do estatuto processual derrogado (art. 373 do NCPC), ao autor está debitado o encargo de comprovar os fatos dos quais deriva o direito que invoca, e ao réu, de sua parte, está endereçado, em se rebelando contra a pretensão que fora aviada em seu desfavor, o ônus de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses. 6. Elucidada a denunciação da lide formulada pela locatária demandada no trânsito processual, restando rejeitada e excluída a litisdenunciada da relação processual, tendo o decisório sido ratificado em sede de agravo de instrumento, emerge de regramento comezinho de direito processual a impossibilidade de reprisamento da questão em sede de apelação, porquanto aperfeiçoada a preclusão no ambiente das instâncias judiciais ordinárias, não afetando essa inexorável constatação o fato de subsistir recurso especial arrostado o julgado colegiado, que, ao invés, somente corrobora a certeza de que, elucidada a matéria, somente a corte recursal superior é que poderá eventualmente reexaminá-la na esteira do devido processo legal. 7. Apreendido que os fatos aduzidos, a par de não infirmados especificamente pela parte ré, restaram corroborados pelo acervo probatório reunido, ficando patente que, aperfeiçoado o contrato de locação, o veículo locado se envolvera em acidente de trânsito quando de posse da locatária, ou seja, na vigência da locação, que, a seu turno, não solvera as diárias correspondentes ao período em que perdurara o conserto do automóvel, os fatos determinam sua responsabilização e condenação a quitar os locativos gerados durante todo o período em que o automotor estivera sob sua responsabilidade e fora restituído ao locador. 8. A par de privado o locador da fruição do veículo locado e dos frutos que irradia enquanto estivera sob a posse da locatária, deve ela, em contrapartida, devolvê-lo no estado em que se encontrava ao início da locação, suportando os locativos enquanto estivera sob sua posse e responsabilidade, não se configurando fato elisivo dessas obrigações primárias inerentes à locação o fato de o automotor ter se envolvido em acidente na vigência da locação, que, aliás, somente corrobora a obrigação da locatária, inclusive quanto ao custeio das diárias de locação geradas durante o período do conserto. 9. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, conquanto qualificado o ilícito traduzido pela prática de ato ilícito, se do havido não emerge consequência lesiva aos direitos da personalidade do atingido é inapto a irradiar efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 10. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado nos atingidos pelo ocorrido certa dose de frustração, amargura e preocupação, obsta o reconhecimento do dano moral e o deferimento de qualquer compensação decorrente dos dissabores e aborrecimentos derivados da ocorrência de sinistro com veículo objeto de contrato de locação, devendo as implicações do inadimplemento ser resolvidas em perdas e danos materiais por estarem compreendidas na álea natural e previsível da relação obrigacional e dos riscos inerentes à atividade de locação de veículos automotores. 11. Apreendido que o pedido fora acolhido parcialmente e que as pretensões acolhidas não se equivalem às refutadas, resta qualificada a sucumbência recíproca mas não igualitária, legitimando que os encargos inerentes à sucumbência sejam rateados em ponderação do êxito e do decaimento e compensados entre os litigantes na exata tradução da regra inserta no artigo 21 do estatuto processual derrogado. 12. Apelações conhecidas e desprovidas. Preliminares rejeitadas. Sentença mantida. Unânime.

Data do Julgamento : 31/05/2017
Data da Publicação : 27/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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