TJDF APC - 1022038-20150110239317APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DISCIPLINAR. PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA VINCULANTE Nº 5. PRESENÇA DE ADVOGADO. OITIVA DE TESTEMUNHA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. DILIGÊNCIAS. MOTIVAÇÃO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PODER DISCRICIONÁRIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCAPACIDADE MENTAL DA PARTE NÃO COMPROVADA. AFASTAMENTO DE MILITAR. REGULARIDADE. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete ao Poder Judiciário apreciar a regularidade do procedimento administrativo disciplinar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem adentrar no mérito administrativo. 2. A Súmula Vinculante nº 5 do Supremo Tribunal Federal dispõe que a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. 3. No âmbito do processo administrativo disciplinar não é obrigatória a presença do advogado no ato de oitiva de testemunhas, sobretudo se o acusado estava presente na sessão. 4. Se o indeferimento das diligências foi devidamente motivado pelo Conselho de Disciplina, isso é por si só suficiente para o deslinde da questão, especialmente porque o apelante não se desincumbiu do ônus de provar que a respectiva negativa teria prejudicado sua defesa, não é atribuição do Poder Judiciário analisar o mérito do ato, diante do poder discricionário conferido à Administração Pública. 5. Uma vez não comprovada a incapacidade mental, mesmo que momentânea, do militar, não subsistem razões para desconstituir os efeitos da decisão administrativa. 6. Verificada a regularidade do procedimento administrativo em relação à falta disciplinar cometida, fica autorizado o afastamento do militar dos quadros da corporação. 7. O montante dos honorários de advogado fixado mostra-se proporcional e razoável ao trabalho realizado pelo procurador do réu, tendo sido observados os demais parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC. 8. Apelação Cível desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DISCIPLINAR. PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA VINCULANTE Nº 5. PRESENÇA DE ADVOGADO. OITIVA DE TESTEMUNHA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. DILIGÊNCIAS. MOTIVAÇÃO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PODER DISCRICIONÁRIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCAPACIDADE MENTAL DA PARTE NÃO COMPROVADA. AFASTAMENTO DE MILITAR. REGULARIDADE. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete ao Poder Judiciário apreciar a regularidade do procedimento administrativo disciplinar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem adentrar no mérito administrativo. 2. A Súmula Vinculante nº 5 do Supremo Tribunal Federal dispõe que a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. 3. No âmbito do processo administrativo disciplinar não é obrigatória a presença do advogado no ato de oitiva de testemunhas, sobretudo se o acusado estava presente na sessão. 4. Se o indeferimento das diligências foi devidamente motivado pelo Conselho de Disciplina, isso é por si só suficiente para o deslinde da questão, especialmente porque o apelante não se desincumbiu do ônus de provar que a respectiva negativa teria prejudicado sua defesa, não é atribuição do Poder Judiciário analisar o mérito do ato, diante do poder discricionário conferido à Administração Pública. 5. Uma vez não comprovada a incapacidade mental, mesmo que momentânea, do militar, não subsistem razões para desconstituir os efeitos da decisão administrativa. 6. Verificada a regularidade do procedimento administrativo em relação à falta disciplinar cometida, fica autorizado o afastamento do militar dos quadros da corporação. 7. O montante dos honorários de advogado fixado mostra-se proporcional e razoável ao trabalho realizado pelo procurador do réu, tendo sido observados os demais parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC. 8. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
31/05/2017
Data da Publicação
:
08/06/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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