TJDF APC - 1022040-20140111025082APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. DOAÇÃO DO TERRENO PELO GDF AO PARTICULAR. REQUISITO TEMPORAL NÃO VERIFICADO. DIREITO DE RETENÇÃO. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. INVIABILIDADE. BENFEITORIAS NÃO DEMONSTRADAS. 1. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo e considerando que a produção de prova oral apenas procrastinaria a solução para o litígio, não há que se falar em cerceamento de defesa, em decorrência do seu indeferimento. 2. Consoante preconizado pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, mediante um juízo valorativo apertado firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 3. A doação feita pela Administração Pública a particular mediante encargo não suspende a aquisição da propriedade. Assim, tendo o particular recebido o lote mediante doação e, posteriormente, o alienado a terceiro, passa o adquirente a ter prerrogativa de intentar ação reivindicatória, mormente se ainda não vencido o prazo para cumprimento do mencionado encargo. Preliminar de ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita rejeitada. 4. O reconhecimento, pela via da usucapião, da aquisição originária da propriedade de bem imóvel imprescinde da existência de posse mansa e pacífica, que esta perdure por determinado período ininterruptamente e que o possuidor se comporte como verdadeiro dono (posse com animus domini). 5. O termo inicial de contagem do prazo para configuração da usucapião especial urbana prevista no artigo 1.240 do Código Civil somente se inicia a partir do momento que o imóvel sai da esfera do Poder Público e passa a ser propriedade particular, tendo em vista que, enquanto bem público, não era passível de usucapião. 6. Não comprovadas nos autos as supostas benfeitorias alegadas pela requerida, não há que se falar em indenização a esse título. 7. Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. DOAÇÃO DO TERRENO PELO GDF AO PARTICULAR. REQUISITO TEMPORAL NÃO VERIFICADO. DIREITO DE RETENÇÃO. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. INVIABILIDADE. BENFEITORIAS NÃO DEMONSTRADAS. 1. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo e considerando que a produção de prova oral apenas procrastinaria a solução para o litígio, não há que se falar em cerceamento de defesa, em decorrência do seu indeferimento. 2. Consoante preconizado pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, mediante um juízo valorativo apertado firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 3. A doação feita pela Administração Pública a particular mediante encargo não suspende a aquisição da propriedade. Assim, tendo o particular recebido o lote mediante doação e, posteriormente, o alienado a terceiro, passa o adquirente a ter prerrogativa de intentar ação reivindicatória, mormente se ainda não vencido o prazo para cumprimento do mencionado encargo. Preliminar de ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita rejeitada. 4. O reconhecimento, pela via da usucapião, da aquisição originária da propriedade de bem imóvel imprescinde da existência de posse mansa e pacífica, que esta perdure por determinado período ininterruptamente e que o possuidor se comporte como verdadeiro dono (posse com animus domini). 5. O termo inicial de contagem do prazo para configuração da usucapião especial urbana prevista no artigo 1.240 do Código Civil somente se inicia a partir do momento que o imóvel sai da esfera do Poder Público e passa a ser propriedade particular, tendo em vista que, enquanto bem público, não era passível de usucapião. 6. Não comprovadas nos autos as supostas benfeitorias alegadas pela requerida, não há que se falar em indenização a esse título. 7. Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provida.
Data do Julgamento
:
31/05/2017
Data da Publicação
:
20/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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