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Jurisprudência


TJDF APC - 1022044-20150111123226APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE EMPREITADA E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. OBRIGAÇÃO PARCIALMENTE INADIMPLIDA. MEDIÇÕES NÃO PAGAS. ACORDO. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. SERVIÇOS E PRODUTOS CONTRATADOS VERBALMENTE DURANTE A EXECUÇÃO DO CONTRATO. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. CLÁUSULA DE RETENÇÃO. CONTRATO EXECUTADO. RESTITUIÇÃO. REQUISITOS PRESENTES. IMPERATIVIDADE. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. FINS INDENIZATÓRIOS. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A alegação recursal da autora de que não celebrou e assinou acordo ajustando os termos de obrigações recíprocas no decorrer do contrato é tardia, considerando que não se insurgiu contra o fato modificativo do direito por ocasião da réplica, sob tal argumento, tampouco requereu a produção de contraprova no momento oportuno. 2. Consoante o disposto no artigo 350 do Código de Processo Civil, se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova, sob pena de preclusão, mormente quando os demais elementos probatórios dos autos não corroboram a impugnação. 3. Não há mácula na r. sentença decorrente da formação de convicção resultante da prova testemunhal produzida, que atestou a efetiva realização dos serviços decorrentes da contratação verbal para fins de viabilizar o término da construção, corroborado pelo elemento fático incontroverso na lide, de que a obra encontra-se concluída e acabada. 4. Cumpre ressaltar que, de acordo com o estabelecido no artigo 442 do Código de Processo Civil, a prova testemunhal é sempre admissível, salvo nos casos em que a Lei dispor de modo diverso. 5. Dispondo o contrato acerca da retenção de percentual do valor devido pela contratação até que se certifique a aceitação dos serviços pelo contratante e a quitação de impostos, taxas e contribuições previdenciárias pelo contratado, é vedada a retenção da quantia após a execução integral do contrato e a constatação de ausência dos referidos encargos. 6. A simples alegação de que até o momento ainda foi não emitida a certidão de aceitação definitiva da obra, a despeito de restar incontroversa a execução e, inclusive, comercialização do empreendimento, não pode ser admitida, na medida em que possibilitaria à contratante postergar, unilateral e indefinidamente, a restituição da garantia ofertada, o que configura, no ponto, cláusula potestativa pura, vedada pelo nosso ordenamento jurídico (artigo 122 Código Civil). 7. É inviável a retenção de valores devidos pelo contrato para fins de garantir o pagamento de reclamações trabalhistas, na medida em que os termos da cláusula de retenção se refere apenas a certidões negativas de impostos, taxas e contribuições previdenciárias. Nada obstante as cláusulas do contrato atribuírem à contratada a responsabilidade decorrente das reclamações trabalhistas, tal obrigação não está incluída na hipótese de retenção, devendo ser resolvida por outros meios, mormente tendo em conta o caráter hipotético e futuro de tais condenações. 8. A caso prevista no contrato apenas a incidência de multa penal moratória em desfavor da contratada, pelo atraso na entrega do objeto do contrato de empreitada, não será possível o acolhimento do pleito de inversão da sobredita multa para incidir como multa penal indenizatória pela mora da contratante, mormente considerando a natureza distinta das multas e que a relação jurídica é puramente privada, regida pelo princípio da autonomia das partes e observância ao pacta sunt servanda, sob pena de injustificável intervenção pública nas relações privadas. 9. Aplicada a distribuição dos ônus sucumbenciais de acordo com a parcela de êxito, em conformidade com o artigo 86 do Código de Processo Civil, a sentença não enseja reforma quanto ao ponto. 10. Recursos conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 31/05/2017
Data da Publicação : 27/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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