main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1022151-20140111670027APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PLANO VERÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE GARANTIA DO JUÍZO AFASTADAS. NECESSIDADE PRÉVIA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFLEXOS DOS PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INPC APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONHECIDO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973. (ART. 523, §1º, CPC/2015). DEVIDA. 1. A suspensão determinada nos autos do Recurso Especial 1.438.263/SP não atinge o cumprimento de sentença em que já houve decisão sobre a legitimidade ativa dos exequentes, tendo em vista a ressalva constante na própria decisão que determinou o sobrestamento dos autos que versem sobre a matéria. 2.O tema referente à legitimidade ativa dos exequentes não associados ao IDEC para liquidação da sentença coletiva já recebeu solução definitiva. Vislumbra-se, portanto, que a decisão proferida nos autos do REsp n. 1.438.263/SP não atinge a presente apelação cível, devendo o processo seguir em seus ulteriores termos. 3. Segundo o voto do em. Min. Luis Felipe Salomão, relator do RESp nº 1.391.198, a execução de título judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 pode ser proposta pelos associados que não outorgaram autorização expressa à Associação para defesa de interesses individuais, por força da coisa julgada. 4. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. (REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014) 5. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subseqüente. (Resp 1.392.245/DF, Min. Luis Felipe Salomão, in DJ-e de 07/05/2015). 6. O pedido de necessidade prévia liquidação apenas em recurso de apelação configura inovação recursal, não devendo ser conhecido e apreciado, sob pena de supressão de instância. 7. No que tange aos juros remuneratórios, a r. sentença aplicou o percentual de 0,5% a título de juros contratuais, conforme pretende o executado, razão pela qual não se conhece do recurso do executado, porque ausente o interesse recursal. 8. A multa prevista no artigo 475-J do CPC (artigo 523, §1, CPC/2015) somente pode ser afastada dos cálculos exequendos quando efetuado depósito pelo devedor para pagamento do débito. O mero depósito judicial para garantia do juízo com o objetivo exclusivo de oferecer impugnação ao cumprimento de sentença não afasta a incidência da multa. Precedentes. 9. Diante da sucumbência da parte executada/apelante, os honorários advocatícios devem ser majorados em sede recursal, nos termos do art. 85, §§2º e 11º, do CPC/2015. 10. Recurso do executado desprovido. Recurso do exeqüente parcialmente provido. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 31/05/2017
Data da Publicação : 08/06/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Mostrar discussão