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Jurisprudência


TJDF APC - 1022153-20160110313224APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SÁUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO DA SEGURADA. IMPOSSIBILIDADE. PORTALIDADE DO PLANO DE SAÚDE. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA ISENÇÃO DA CARÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em contrato de plano de saúde, a relação existente entre as partes é eminentemente consumerista, aplicando-se, portanto, os direitos básicos do consumidor. 2. Somente o médico que acompanha o caso é capaz de estabelecer o tratamento mais adequado ao paciente, não estando a seguradora habilitada e autorizada a negar o custeio do material e procedimento solicitados por ele, inclusive quando possui o intuito de minimizar a ocorrência de maiores lesões e riscos ao paciente. 3. Em se tratando de portabilidade, o beneficiário do plano fica dispensado do cumprimento de novos prazos de carência e de cobertura parcial temporária se atender simultaneamente aos requisitos previstos no art. 3º da Resolução Normativa n. 186/2009, com as alterações impostas pela Resolução Normativa n. 252/2011, da Agência Nacional de Saúde. 4. O sentimento de vulnerabilidade e impotência em face da negativa de cobertura dos serviços contratados, perfeitamente presumível em situações como a presente, é suficiente para que se configure o dano in re ipsa, tornando-se, assim, desnecessária a prova concreta do dano. 5. Tendo em consideração os fatos e parâmetros do caso, reputo razoável a majoração do quantum indenizatório relativo aos danos morais para R$ 10.000,00, montante esse que não acarreta enriquecimento sem causa e atende às finalidades punitiva e pedagógica-preventiva da verba. 6. O enunciado da Súmula 54 do STJ prevê que os juros moratórios que indenizam o credor pela mora do devedor, quando se tratar de dívida oriunda de relação contratual, incidem a partir da citação. 7. Para a fixação dos honorários advocatícios, a lei processual impõe uma ordem a ser obrigatoriamente respeitada. Em primeiro lugar, observa-se como base de cálculo o valor da condenação; em segundo lugar, o proveito econômico obtido; em terceiro lugar, o valor atualizado da causa (observado somente quando não seja possível mensurar o proveito econômico). 8. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso da ré desprovido.

Data do Julgamento : 31/05/2017
Data da Publicação : 09/06/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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